Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito
ACÓRDÃO
Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/06 - ação julgada extinta, sem apreciação do mérito - sentença mantida - recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1002239-76.2024.8.26.0338; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025)
26/03/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TRT-5
ACÓRDÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO. De acordo com a Lei Nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial e dá outras providências, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Por seu turno, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Ao fim, a consulta ao PJE, pela via sistema, deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
(TRT5 - Quarta Turma. Acórdão: 0000910-58.2015.5.05.0221. Relator: MARIA ELISA COSTA GONCALVES. Data de julgamento: 2024-03-08. Publicado em 2024-03-20)
20/03/2024 •
Acórdão em Agravo de Petição
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA