Medida Provisória nº 2200-2 (2001)

Artigo 10 - Medida Provisória nº 2200-2 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do Art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

LeiMedida Provisória nº 2200-2   Art.art-10  

TRT-2


ACÓRDÃO
MANDATO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. Comprovada a validade da assinatura digital do reclamante aposta na procuração acostada à inicial, cuja autenticidade era passível de conferência, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, afasta-se a extinção do feito decretada a quo e determina-se o retorno dos autos para regular prosseguimento. Recurso ordinário provido. (TRT-2; Processo: 1001602-06.2024.5.02.0028; Relator(a). KYONG MI LEE; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3; Data: 15/04/2025)
15/04/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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TJ-MS Defeito, nulidade ou anulação


ACÓRDÃO
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA ZAPSIGN - VALIDADE - - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA DA AUTORIA E DA INTEGRIDADE DO DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PROCURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A procuração trazida ao autos, assinada por meio da plataforma ZapSign, possui QR-Code para comprovação da autenticidade, por meio do qual é possível acessar o inteiro teor do documento, o qual contém, inclusive, foto do rosto do subscritor e a sua assinatura manuscrita (canto superior direito), o que pressupõe que os termos da procuração foi aceito por este. Assim, não há vício algum na procuração da Requerente, razão pela qual se impõe a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0801764-50.2021.8.12.0031,  Caarapó,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 26/09/2024, p:  27/09/2024)
27/09/2024 • Acórdão em Apelação Cível
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