Medida Provisória nº 2200-2 (2001)

Artigo 10 - Medida Provisória nº 2200-2 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do Art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Medida Provisória nº 2200-2   Art.:art-10  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO - VALIDADE - AUTENTICIDADE CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Dessa forma, é válida a procuração assinada digitalmente através da plataforma "ZapSign", com autenticidade certificada pela ICP-Brasil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.116581-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 12/08/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO. JUNTADA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. AÇÃO. CONDIÇÕES. INTERESSE. UTILIDADE. NECESSIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 estabelece que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.  2. A exigência de apresentação de procuração com assinatura digital disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) extrapola as regras processuais aplicáveis à matéria, razão pela qual deve ser afastada.  3. O interesse recursal sob o viés da utilidade exige que a interposição do recurso possibilite a melhoria da situação jurídica do recorrente. 4. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas com base no que o autor afirma na petição inicial. 5. Apelação provida. (TJDFT, Acórdão n.1884531, 07386414120238070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 26/06/2024, Publicado em: 09/07/2024)
Acórdão em 198 | 09/07/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR ENTIDADE SEM REGISTRO JUNTO A ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe em seu art. 10, § 2º que não há óbice para a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, devendo ser cumpridas as exigências legais sobre a matéria.                                     2. Preenchidos os respectivos requisitos normativos e não havendo elementos que apontem para a invalidade da assinatura eletrônica constante do título executivo, deve ser dado prosseguimento à tramitação do feito, podendo a regularidade formal do respectivo documento ser oportunamente impugnada pela parte, se for o caso.  3. Não obstante, há outro elemento importante a ser considerado, que impede a homologação pleiteada, qual seja a ampliação da margem consignada. Afinal, consta expressamente do acordo apresentado, mais especificamente em sua cláusula quarta, parágrafo primeiro, que a DEVEDORA não possui margem consignável no contracheque, mas torna-se necessária a homologação do acordo para inclusão das parcelas previstas neste acordo entabulado. Assim, está sendo pleiteado, além da mera homologação, a chamada ampliação da margem consignada da autora, professora da rede pública de ensino do Distrito Federal, para além do limite legal (Lei Complementar n. 840/2011 e o Decreto Distrital n. 28.195/2007).   4. Apelo conhecido e não provido.     (TJDFT, Acórdão n.1871977, 07181691920238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 29/05/2024, Publicado em: 17/06/2024)
Acórdão em 198 | 17/06/2024
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