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Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do Art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
TJ-PE Alienação Fiduciária
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL EM PLATAFORMA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. VALIDADE JURÍDICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução ...
+412 PALAVRAS
... 14.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004579-14.2025.8.17.3090, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos,em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0004579-14.2025.8.17.3090, Relator(a): CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC), Julgado em 12/08/2025, publicado em 12/08/2025)
12/08/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TRT-2
ACÓRDÃO
MANDATO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. Comprovada a validade da assinatura digital do reclamante aposta na procuração acostada à inicial, cuja autenticidade era passível de conferência, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, afasta-se a extinção do feito decretada a quo e determina-se o retorno dos autos para regular prosseguimento. Recurso ordinário provido.
(TRT-2; Processo: 1001602-06.2024.5.02.0028; Relator(a). KYONG MI LEE; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3; Data: 15/04/2025)
15/04/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA