Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias (L10931/2004)

Artigo 29 - Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias / 2004

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DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
§ 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.
§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".
§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias   Art.:art-29  
24/06/2022 STJ Acórdão

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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13/12/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. DOS CONTRATOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, já que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.2. O juiz não está obrigado a rebater ...
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conteúdo do título exequendo.6. Não há impedimento quanto à incidência de juros remuneratórios cumulativamente com juros moratórios no período de inadimplência, na medida em que os moratórios são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora e os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira.7. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF-4, AC 5000979-09.2021.4.04.7010, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/12/2023, Publicado em: 13/12/2023)
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10/03/2022 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0808705-40.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ENSEADA AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO: Leandro De Araujo Sampaio AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA E DE PLAUSBILIDADE JURÍDICA DA FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por ENSEADA AGENCIA DE VIAGENS LTDA ante o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que interpusera contra decisão que recebeu os embargos do devedor/agravante sem atribuição de efeito suspensivo. 2. ...
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da Lei 10.931/2004 descreve os requisitos essenciais que devem conter a cédula de crédito bancário e, dentre eles, não se exige a assinatura de duas testemunhas como alega a apelante para justificar a inexigibilidade do título executivo. 4. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para corrigir o erro material, sem efeitos modificativos. (TRF-5, PROCESSO: 08087054020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022)
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