Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias (L10931/2004)

Artigo 29 - Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias / 2004

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DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
§ 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.
§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".
§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

LeiLei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias   Art.art-29  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º...
+53 PALAVRAS
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referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
24/06/2022 • Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA

TRF-4


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. FGO. CITAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Fundo de Garantia de Operações é um mecanismo criado a fim de possibilitar às empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia, a obtenção de empréstimos e financiamentos de relevante valor para a manutenção e fomentação do seu empreendimento. Ao utilizar recursos do FGO, a empresa passa a ter acesso facilitado a crédito, podendo ...
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6. A cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento contratual não é abusiva, visto que, embora se trate de relação de consumo, a imposição de vencimento antecipado da dívida constitui pressuposto do cumprimento de uma obrigação contratual anterior por parte da Instituição Financeira, que disponibilizou aos mutuários valor a ser financiado. 7. Negado provimento ao recurso. (TRF-4, AC 5000139-79.2024.4.04.7208, , Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Julgado em: 19/02/2025)
25/02/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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