Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 109 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Modificações da CompetênciaLEI REVOGADA

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Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 109

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-109  

TJ-SP Remessa Necessária / Desapropriação Indireta


ACÓRDÃO
ILEGITIMIDADE DE PARTE. Inocorrência. Doação do bem não altera a legitimidade da parte. Observância do art. 109 do CPC. Falecimento do expropriado após a prolação da sentença. Habilitação dos sucessores. Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. Autores pretende anular o Decreto Municipal nº 9.414/2010, anulando a desapropriação de seu imóvel. Inadmissibilidade. Decreto devidamente motivado, indicando a finalidade pública da expropriação. Nulidade afastada. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Adoção do valor apontado pelo laudo pericial. Perícia bem fundamentada. Valor mantido. Correção monetária. Valor da indenização que deve ser corrigido monetariamente desde a data do laudo. Índice a ser aplicado é o IPCA-E, nos termos do decidido pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 810, observando-se a EC 113. Recurso dos autores improvido e reexame necessário parcialmente provido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0014192-83.2010.8.26.0196; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 19/08/2024)
19/08/2024 • Acórdão em Apelação
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STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação monitória, reconheceu a revelia e fixou honorários recursais. 2. A controvérsia trata de constituição de título executivo judicial em ação monitória fundada em contratos bancários, com discussão sobre suspensão para habilitação de herdeiros e fluência do prazo para embargos. 3. ...
+580 PALAVRAS
...
e 1.997; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023. (STJ, REsp n. 2.241.543, Relator(a): João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 08/04/2026.)
08/04/2026 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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