CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 108 - CPC / 2015

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DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 108

Lei:CPC   Art.:art-108  
08/04/2022 TRF-2 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF. EMGEA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a sucessão da CEF pela EMGEA. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser promovida a sucessão processual requerida pela CEF. 2. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 108 do CPC/2015, preconiza que somente é lícita a sucessão voluntária das partes, no curso do processo, nos casos previstos em lei, bem como que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, na dicção do art. 109...
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20.7.2021; 6ª Turma Especializada, AI 5009697-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 9.11.2021; 5ª Turma Especializada, AI 5014083-40.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 29.6.2021; 5ª Turma Especializada, AI 00022917720204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 15.4.2021; 8ª Turma Especializada, AC 0013243-37.2003.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA DJF2R 30.10.2018.  6. Além disso, a agravante se limita a afirmar que foi realizada a renúncia dos poderes para receber toda e qualquer citação, intimação ou notificação dirigida à EMGEA, ou para representá-la negocial ou juridicamente, sem, contudo, comprovar suas alegações de que houve a cessão do crédito objeto da demanda. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 00023749320204020000, Relator(a): Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Assinado em: 08/04/2022)
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13/07/2021 TJ-DFT Acórdão

202

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. Nos termos do artigo 778, do Código de Processo Civil, no curso da ação de execução, o cessionário do crédito pode prosseguir no feito, em sucessão ao exequente originário, independentemente de consentimento do executado. A notificação de que trata o artigo 290, do Código Civil, c/c artigos 108 e 109, do Código de Processo Civil, é aplicável somente ao processo de conhecimento, o que não é o caso dos autos. Precedentes deste TJDFT e do STJ. (TJDFT, Acórdão n.1351260, 07046140620218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Julgado em: 23/06/2021, Publicado em: 13/07/2021)
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16/08/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Locação de Imóvel

EMENTA:  
Apelação - Locação de imóvel não residencial - Ação de despejo por denúncia vazia - Alteração no polo ativo da demanda, para alterar o autor da demanda, após a citação e apresentação de contestação - Impossibilidade - Autor da ação que não celebrou o contrato de locação, não sendo locador nem tendo legitimação extraordinária - Ilegitimidade ativa reconhecida. A modificação das partes, quando já formado o processo, caracteriza-se como sucessão processual, somente autorizada, depois da citação, nos casos expressamente previsto em lei, como se depreende da norma disposta no artigo 108 do Código de Processo Civil. As partes são um dos elementos da ação, sendo de fundamental importância sua precisa ...
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da ação de despejo não lhe são pertinentes, pois não integrou a relação locatícia, não titularizando eventual direito à rescisão do contrato de locação e decreto de despejo. Desta forma, não se vislumbra a existência de pertinência subjetiva entre o autor e o direito por ele afirmado na exordial, não lhe sendo possível postular direito que, se existente, seria titularizado por terceiro (CPC, art. 18). Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa, com a extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Apelação provida. (TJSP;  Apelação Cível 1014270-14.2020.8.26.0001; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022)
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