CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 109 - CPC / 2015

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DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 108 oculto » exibir Artigo
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Arts. 110 ... 112 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 109

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de sucessão processual - Cessão de crédito

Nos termos do Novo CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. (Art. 109) § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 109

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 DO LITISCONSÓRCIO

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