CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 109 - CPC / 2015

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DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

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Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Petição comentada

Pedido de sucessão processual - Cessão de crédito

Nos termos do Novo CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. (Art. 109) § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 109

LeiCPC   Art.art-109  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 109, § 1º, DO CPC. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento. 2. Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim. 3. O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. 4. Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se a parte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia. 5. Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.169.410/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
28/02/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 109, § 1º, DO CPC. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento. 2. Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim. 3. O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. 4. Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se a parte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia. 5. Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.169.410/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
28/02/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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