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Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Petições comentadas sobre Artigo 109
Petição comentada
Pedido de sucessão processual - Cessão de crédito
Nos termos do Novo CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. (Art. 109) § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 109
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 109, § 1º, DO CPC. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento.
2. Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim.
3. O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.
4. Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se a parte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia.
5. Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 2.169.410/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 109, § 1º, DO CPC. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento.
2. Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim.
3. O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.
4. Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se a parte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia.
5. Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 2.169.410/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA