Art. 140 oculto » exibir Artigo
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
LEI REVOGADA
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
LEI REVOGADA
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
LEI REVOGADA
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
LEI REVOGADA
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
LEI REVOGADA
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
LEI REVOGADA
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
LEI REVOGADA
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
LEI REVOGADA
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
LEI REVOGADA
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
LEI REVOGADA
Arts. 142 ... 144 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 141
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação monitória, reconheceu a revelia e fixou honorários recursais.
2. A controvérsia trata de constituição de título executivo judicial em ação monitória fundada em contratos bancários, com discussão sobre suspensão para habilitação de herdeiros e fluência do prazo para embargos.
3.
... +580 PALAVRAS
...Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC de 2015 e condenou os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a peremptoriedade do prazo para embargos monitórios e majorando os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, II, do CPC de 2015 por ausência de enfrentamento da suspensão para habilitação de sucessores; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC de 2015 por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão relevante; (iii) saber se os arts. 689, 690, 691 e 692 do CPC de 2015 impõem suspensão que impede o curso do prazo para embargos monitórios; (iv) saber se o art. 698 do CPC de 2015 foi violado pelo prosseguimento sem decisão de habilitação; (v) saber se os arts. 108 e 109 do CPC de 2015 exigem decisão prévia de habilitação para sucessão processual; (vi) saber se os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 foram contrariados por julgamento que excedeu os limites da controvérsia; (vii) saber se os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC de 2015 e 244 e 249, § 1º, do CPC de 1973 acarretam nulidade de atos praticados durante a suspensão; (viii) saber se os arts. 104 e 1.997 do Código Civil de 2015 exigem habilitação regular e limitam a responsabilidade dos sucessores; (ix) saber se o art. 179 do Código Civil de 2015 impede a manutenção de sentença sem sanar vício essencial; (x) saber se os arts. 485 e 486 do CPC de 1973 e 966, § 4º, do CPC de 2015 autorizam reconhecer nulidade e rescindibilidade por negativa de prestação jurisdicional; (xi) saber se o art. 701, § 2º, do CPC de 2015 foi aplicado sem a regularidade da relação processual; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 19.489-0/SP quanto ao dever de suprir omissão efetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verifica-se omissão relevante no acórdão recorrido sobre a suspensão do processo para habilitação de herdeiros (art. 689 do CPC de 2015), configurando negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC de 2015. Impõe-se reconhecer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das demais teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "Constatada omissão relevante quanto à suspensão do processo para habilitação de herdeiros, reconhece-se a violação do art. 1.022 do CPC e decreta-se a nulidade do acórdão dos embargos com retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 689, 690, 691, 692, 698, 108, 109, 141, 277, 282, § 1º, 492, 701, § 2º, e 966, § 4º; CPC/1973, arts. 244, 249, § 1º, 485, 486 e 535; CC, arts. 104, 179 e
1.997;
CF,
art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023.
(STJ, REsp n. 2.241.543, Relator(a): João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 08/04/2026.)
08/04/2026 •
Acórdão em RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 83 do STJ, por impossibilidade de exame de ofensa constitucional e por deficiência de fundamentação (
Súmula n. 284 do STF).
2. A controvérsia diz respeito à ação de investigação
... +316 PALAVRAS
...de paternidade com pedido de declaração de paternidade e fixação de alimentos. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a paternidade, determinou a averbação e fixou alimentos em três salários mínimos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial precisa impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem refutação efetiva e motivada de cada óbice.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, LV; Lei n. 8.560/1992, art. 2; CPC/2015, arts. 178, I, II, 932, III, 85, § 11; CPC/1973, arts. 125, 141, 160, 251, 277 §§ 1-4, 278 §§ 1-2, 294, 321, 522 § 1, 523 §§ 1-2; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/
Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
(STJ, AREsp n. 2.524.738/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
13/02/2026 •
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA