Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 277 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

VER EMENTA

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIOLEI REVOGADA

Arts. 275 ... 276 ocultos » exibir Artigos
Art. 277. O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se. LEI REVOGADA
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. LEI REVOGADA
§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. LEI REVOGADA
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. LEI REVOGADA
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. LEI REVOGADA
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. LEI REVOGADA
§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. LEI REVOGADA
Arts. 278 ... 281 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 277

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-277  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. ADOÇÃO. RITO ORDINÁRIO. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA. PARTE RÉ. NULIDADE. AUSÊNCIA.1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se a adoção do rito ordinário, por determinação de ofício do magistrado condutor do feito, em ação de cobrança de débito condominial, cujo rito previsto pelo Código de Processo Civil de 1973 é o sumário (art. 275, II, "b"), causou prejuízo processual à parte ré.2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é admissível a adoção do rito ordinário (de cognição mais ampla) no lugar do sumário desde que não configure prejuízo às partes.3. No caso, constou expressamente no mandado citatório que não seria designada a audiência inicial de conciliação do procedimento sumário, prevista no art. 277 do CPC/1973, constando também o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.4. A ré, devidamente citada, não se insurgiu quanto aos termos do mandado de citação, deixando transcorrer in albis o prazo designado para o oferecimento da defesa. Sua primeira manifestação nos autos ocorreu somente após a prolação da sentença, com a interposição do recurso de apelação, circunstância que evidencia sua absoluta ciência acerca da ação ajuizada em seu desfavor.5. Diante da absoluta inércia da parte ré, a decretação da sua revelia era de rigor, não sendo possível cogitar prejuízo a justificar a anulação do processo.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1582188/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
Acórdão em AÇÃO DE COBRANÇA | 30/04/2018

TJ-RS Fixação


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIMENTO. EMBORA O AGRAVANTE ALEGUE A NULIDADE DA AUDIÊNCIA EM QUE FOI HOMOLOGADO O ACORDO DE ALIMENTOS OBJETO DA EXECUÇÃO, SOB O FUNAMENTO DE QUE NÃO ESTAVA ACOMPANHADO POR ADVOGADO, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO, QUE SE DEU EM 13/09/2007, ESTAVA EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CUJO ARTIGO 277 NÃO PREVIA A OBRIGATORIEDADE DE A PARTE ESTAR ACOMPANHADA POR ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ADEMAIS, NÃO RESTOU EVIDENCIADO QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO, SENDO O ATO VÁLIDO E EFICAZ EM TODOS OS SEUS TERMOS. NÃO HÁ QUALQUER NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA QUE PROCEDESSE O PAGAMENTO DOS VALORES, O FATO DE O AGRAVANTE ALEGAR QUE, POR NÃO TER ADVOGADO CONSTITUÍDO NAQUELE MOMENTO, NÃO TORNA NULO O ATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50325309320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 15-09-2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/09/2022

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVOLAÇÃO EM RITO SUMÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, sob o fundamento de que veículo (draga) de propriedade do réu derrubou o muro da residência do autor.2. Sentença de improcedência por ausência de prova dos acontecimentos, contra a qual se insurge o autor sob o argumento de que configurado cercamento de defesa, pois convertido o rito em sumário não lhe foi concedido prazo para emendar a inicial.3. Conquanto tenha proferido decisão adotando implicitamente o rito sumário, ao determinar intimação para audiência do art. 277, do CPC/1973, a atuação do magistrado durante o trâmite do processo, em especial quando instou as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, gerou no autor, ora apelante, a percepção de que, em verdade, tramitava pelo rito ordinário.4. Orientação firme pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a vedação ao comportamento contraditório, consectário da boa-fé processual, aplica-se inclusive ao magistrado.5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de anular e sentença para que retornem os autos ao juízo de origem de modo a que seja viabilizada a produção das provas testemunhal e pericial requeridas pelo autor. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0020434-35.2015.8.19.0210, Relator(a): DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI , Publicado em: 26/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 26/02/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 282 ... 285-B  - Seção seguinte
 Dos Requisitos da Petição Inicial

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (Capítulos neste Título) :