Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 692 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Alienação em Hasta PúblicaLEI REVOGADA

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Art. 692. Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. LEI REVOGADA
Art. 692. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito. LEI REVOGADA
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 692

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-692  

TRF-3


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que preço vil é o lance inferior a 50% do valor da avaliação dos bens. Nessa esteira, não resta configurado o preço vil alegado pela embargante. II. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0050057-90.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/08/2022, Intimação via sistema DATA: 08/08/2022)
08/08/2022 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL

TRF-3


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO  -  PREÇO VIL – NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A definição de preço vil não é necessariamente alcançada por um simples cálculo aritmético entre os valores de avaliação e do lanço vencedor da arrematação, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto e amparando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecer um conceito prudente que não crie obstáculos intransponíveis à alienação do bem em hasta pública. 2. No caso vertente, tratando-se de veículos automotores, deve ser considerada a rápida depreciação e obsolescência dos bens, sem esquecer a constante queda de valor de mercado, de modo que se demonstra legítima a arrematação realizada, lembrando, ainda, que a parte embargante foi regularmente intimada da reavaliação e constatação do bem, bem como da realização do leilão, sem que manifestasse qualquer inconformismo quanto ao valor da avaliação. 3. Recurso de apelação improvido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001089-60.2014.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 29/04/2021)
29/04/2021 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 708  - Subseção seguinte
 Das Disposições Gerais

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :