Art. 671.
Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: LEI REVOGADA
I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de crédito;
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II - do seu devedor para que não pague ao executado.
LEI REVOGADA
Art. 671.
Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: LEI REVOGADAArt. 672.
A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor. LEI REVOGADA
§ 1 º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.
LEI REVOGADA
§ 2 º O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
LEI REVOGADA
§ 3 º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.
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§ 4 º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.
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Art. 673.
Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. LEI REVOGADA
§ 1 º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.
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§ 2 º A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
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