Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais

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Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos PatrimoniaisLEI REVOGADA

Art. 671.

Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
LEI REVOGADA
I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de crédito; LEI REVOGADA
II - do seu devedor para que não pague ao executado. LEI REVOGADA

Art. 671.

Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
LEI REVOGADA
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; LEI REVOGADA
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito. LEI REVOGADA

Art. 672.

A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
LEI REVOGADA
§ 1 º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância. LEI REVOGADA
§ 2 º O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida. LEI REVOGADA
§ 3 º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução. LEI REVOGADA
§ 4 º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos. LEI REVOGADA

Art. 673.

Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
LEI REVOGADA
§ 1 º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora. LEI REVOGADA
§ 2 º A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor. LEI REVOGADA

Art. 674.

Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
LEI REVOGADA

Art. 675.

Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
LEI REVOGADA

Art. 676.

Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
LEI REVOGADA
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