Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Avaliação

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Da AvaliaçãoLEI REVOGADA

Art. 680.

Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.
LEI REVOGADA

Art. 680.

Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1 º , V).
LEI REVOGADA

Art. 680.

A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
LEI REVOGADA

Art. 681.

O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
LEI REVOGADA

Art. 681.

O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
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I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram; LEI REVOGADA
II - o valor dos bens. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. LEI REVOGADA

Art. 682.

O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
LEI REVOGADA

Art. 683.

Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
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I - se provar erro ou dolo do avaliador; LEI REVOGADA
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; LEI REVOGADA
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1 º, V). LEI REVOGADA

Art. 683.

É admitida nova avaliação quando:
LEI REVOGADA
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; LEI REVOGADA
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou LEI REVOGADA
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V). LEI REVOGADA

Art. 684.

Não se procederá à avaliação se:
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I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens; LEI REVOGADA
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); LEI REVOGADA
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial; LEI REVOGADA
III - os bens forem de pequeno valor. REVOGADO

Art. 685.

Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
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I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; LEI REVOGADA
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. LEI REVOGADA
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 Da Adjudicação

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :