Art. 652.
O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora. LEI REVOGADA
§ 1 º O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.
LEI REVOGADA
§ 2 º Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.
LEI REVOGADA
Art. 652.
O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. LEI REVOGADA
§ 1 º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
LEI REVOGADA
§ 2 º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
LEI REVOGADA
§ 3 º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
LEI REVOGADA
§ 4 º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
LEI REVOGADA
§ 5 º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
LEI REVOGADA
Art. 652-A.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4 º ). LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
LEI REVOGADA
Art. 653.
O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
LEI REVOGADA
Art. 654.
Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. LEI REVOGADAArt. 655.
Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem: LEI REVOGADA
I - dinheiro;
LEI REVOGADA
II - pedras e metais preciosos;
LEI REVOGADA
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
LEI REVOGADA
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
LEI REVOGADA
V - móveis;
LEI REVOGADA
Vl - veículos;
LEI REVOGADA
Vll - semoventes;
LEI REVOGADA
Vlll - imóveis;
LEI REVOGADA
IX - navios e aeronaves;
LEI REVOGADA
X - direitos e ações.
LEI REVOGADA
§ 1 ºIncumbe também ao devedor:
LEI REVOGADA
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
LEI REVOGADA
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
LEI REVOGADA
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
LEI REVOGADA
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;
LEI REVOGADA
§ 2 ºNa execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.
LEI REVOGADA
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
LEI REVOGADA
§ 1 º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
LEI REVOGADA
Art. 655-A.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. LEI REVOGADA
§ 1 º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
LEI REVOGADA
§ 2 º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
LEI REVOGADA
§ 3 º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
LEI REVOGADA
§ 4 º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no Art. 15-A da Lei n º 9.096, de 19 de setembro de 1995
LEI REVOGADA
Art. 655-B.
Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. LEI REVOGADAArt. 656.
Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor: LEI REVOGADA
I - se não obedecer à ordem legal;
LEI REVOGADA
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
LEI REVOGADA
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
LEI REVOGADA
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
LEI REVOGADA
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
LEI REVOGADA
Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1 ºdo artigo anterior.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.
LEI REVOGADA
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
LEI REVOGADA
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
LEI REVOGADA
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
LEI REVOGADA
§ 1 º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
LEI REVOGADA
§ 2 º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
LEI REVOGADA
§ 3 º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.
LEI REVOGADA
Art. 657.
Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.
LEI REVOGADA