Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens

VER EMENTA

Da Citação do Devedor e da Indicação de BensLEI REVOGADA

Art. 652.

O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.
LEI REVOGADA
§ 1 º O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação. LEI REVOGADA
§ 2 º Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo. LEI REVOGADA

Art. 652.

O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
LEI REVOGADA
§ 1 º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. LEI REVOGADA
§ 2 º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). LEI REVOGADA
§ 3 º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. LEI REVOGADA
§ 4 º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. LEI REVOGADA
§ 5 º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. LEI REVOGADA

Art. 652-A.

Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4 º ).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. LEI REVOGADA

Art. 653.

O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. LEI REVOGADA

Art. 654.

Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
LEI REVOGADA

Art. 655.

Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
LEI REVOGADA
I - dinheiro; LEI REVOGADA
II - pedras e metais preciosos; LEI REVOGADA
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados; LEI REVOGADA
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa; LEI REVOGADA
V - móveis; LEI REVOGADA
Vl - veículos; LEI REVOGADA
Vll - semoventes; LEI REVOGADA
Vlll - imóveis; LEI REVOGADA
IX - navios e aeronaves; LEI REVOGADA
X - direitos e ações. LEI REVOGADA
§ 1 ºIncumbe também ao devedor: LEI REVOGADA
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; LEI REVOGADA
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram; LEI REVOGADA
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham; LEI REVOGADA
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; LEI REVOGADA
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. LEI REVOGADA
§ 2 ºNa execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia. LEI REVOGADA

Art. 655.

A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
LEI REVOGADA
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; LEI REVOGADA
II - veículos de via terrestre; LEI REVOGADA
III - bens móveis em geral; LEI REVOGADA
IV - bens imóveis; LEI REVOGADA
V - navios e aeronaves; LEI REVOGADA
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; LEI REVOGADA
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; LEI REVOGADA
VIII - pedras e metais preciosos; LEI REVOGADA
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; LEI REVOGADA
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; LEI REVOGADA
XI - outros direitos. LEI REVOGADA
§ 1 º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. LEI REVOGADA
§ 2 º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. LEI REVOGADA

Art. 655-A.

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
LEI REVOGADA
§ 1 º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. LEI REVOGADA
§ 2 º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. LEI REVOGADA
§ 3 º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. LEI REVOGADA
§ 4 º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no Art. 15-A da Lei n º 9.096, de 19 de setembro de 1995 LEI REVOGADA

Art. 655-B.

Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
LEI REVOGADA

Art. 656.

Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
LEI REVOGADA
I - se não obedecer à ordem legal; LEI REVOGADA
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; LEI REVOGADA
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados; LEI REVOGADA
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam; LEI REVOGADA
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução; LEI REVOGADA
Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1 ºdo artigo anterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus. LEI REVOGADA

Art. 656.

A parte poderá requerer a substituição da penhora:
LEI REVOGADA
I - se não obedecer à ordem legal; LEI REVOGADA
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; LEI REVOGADA
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; LEI REVOGADA
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; LEI REVOGADA
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; LEI REVOGADA
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou LEI REVOGADA
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 1 º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2 º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). LEI REVOGADA
§ 3 º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. LEI REVOGADA

Art. 657.

Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação. LEI REVOGADA

Art. 657.

Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas. LEI REVOGADA

Art. 658.

Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
LEI REVOGADA
Arts.. 659 ... 670  - Subseção seguinte
 Da Penhora e do Depósito

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :