Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Alienação em Hasta Pública

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Da Alienação em Hasta PúblicaLEI REVOGADA

Art. 686.

A arrematação será precedida de edital, que conterá:
LEI REVOGADA
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; LEI REVOGADA
II - o valor do bem; LEI REVOGADA
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; LEI REVOGADA
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; LEI REVOGADA
V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão; LEI REVOGADA
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der. LEI REVOGADA
§ 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste. LEI REVOGADA
§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do forum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. LEI REVOGADA

Art. 686.

A arrematação será precedida de edital, que conterá:
LEI REVOGADA

Art. 686.

Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
LEI REVOGADA
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; LEI REVOGADA
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; LEI REVOGADA
II - o valor do bem; LEI REVOGADA
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; LEI REVOGADA
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; LEI REVOGADA
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; LEI REVOGADA
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; LEI REVOGADA
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; LEI REVOGADA
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). LEI REVOGADA
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). LEI REVOGADA
§ 1 º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste. LEI REVOGADA
§ 2 º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. LEI REVOGADA
§ 3 º Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação. LEI REVOGADA
§ 3 º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. LEI REVOGADA

Art. 687.

O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver.
LEI REVOGADA
§ 1º Entre a primeira publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de dez (10) dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de vinte (20) dias se de maior valor. LEI REVOGADA
§ 2º A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente anterior. LEI REVOGADA
§ 3º O devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão. LEI REVOGADA

Art. 687.

O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores.
LEI REVOGADA
§ 1º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação. LEI REVOGADA
§ 2º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. LEI REVOGADA
§ 3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão. LEI REVOGADA

Art. 687.

O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
LEI REVOGADA
§ 1 º A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. LEI REVOGADA
§ 2 º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação. LEI REVOGADA
§ 2 º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. LEI REVOGADA
§ 3 º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. LEI REVOGADA
§ 4 º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. LEI REVOGADA
§ 5 º O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial. LEI REVOGADA
§ 5 º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. LEI REVOGADA

Art. 688.

Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias. LEI REVOGADA

Art. 689.

Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.
LEI REVOGADA

Art. 689-A.

O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. LEI REVOGADA

Art. 690.

A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea.
LEI REVOGADA
§ 1 º- É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
Excetuam-se:
LEI REVOGADA
I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; REVOGADO
II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados; REVOGADO
III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça. REVOGADO
§ 2 ºO credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor. LEI REVOGADA

Art. 690.

A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
LEI REVOGADA
§ 1 º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. LEI REVOGADA
§ 2 º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. LEI REVOGADA
§ 3 º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. LEI REVOGADA
§ 4 º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado. LEI REVOGADA

Art. 690-A.

É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
LEI REVOGADA
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; LEI REVOGADA
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; LEI REVOGADA
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. LEI REVOGADA

Art. 691.

Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
LEI REVOGADA

Art. 692.

Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
LEI REVOGADA

Art. 692.

Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.
LEI REVOGADA

Art. 692.

Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. LEI REVOGADA

Art. 693.

A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou o leilão.
LEI REVOGADA

Art. 693.

A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. LEI REVOGADA

Art. 694.

Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se: LEI REVOGADA
I - por vício de nulidade; LEI REVOGADA
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; LEI REVOGADA
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital; LEI REVOGADA
IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699). LEI REVOGADA

Art. 694.

Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
LEI REVOGADA
§ 1 º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: LEI REVOGADA
I - por vício de nulidade; LEI REVOGADA
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; LEI REVOGADA
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; LEI REVOGADA
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1 º e 2 º ); LEI REVOGADA
V - quando realizada por preço vil (art. 692); LEI REVOGADA
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). LEI REVOGADA
§ 2 º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença. LEI REVOGADA

Art. 695.

Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço.
LEI REVOGADA
§ 1 ºNão preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo. REVOGADO
§ 2 ºO credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 (dez) dias, contados da verificação da mora. REVOGADO
§ 3 ºNão serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos. REVOGADO

Art. 695.

Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
LEI REVOGADA

Art. 696.

O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja transferida.
LEI REVOGADA

Art. 697.

Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.
REVOGADO

Art. 698.

Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução.
LEI REVOGADA

Art. 698.

Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
LEI REVOGADA

Art. 699.

Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de 30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
REVOGADO

Art. 700.

Quem estiver interessado em arrematar imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço, poderá, até cinco (5) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o lanço, propondo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca.
LEI REVOGADA
§ 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. LEI REVOGADA
§ 2º Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça. LEI REVOGADA

Art. 700.

Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
REVOGADO
§ 1 ºA proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. REVOGADO
§ 2 ºSe as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do proponente. REVOGADO
§ 3 ºDepositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo. REVOGADO

Art. 701.

Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
LEI REVOGADA
§ 1 º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça. LEI REVOGADA
§ 2 º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo. LEI REVOGADA
§ 3 º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento. LEI REVOGADA
§ 4 º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl. LEI REVOGADA

Art. 702.

Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. LEI REVOGADA

Art. 703.

A carta de arrematação conterá:
LEI REVOGADA

Art. 703.

A carta de arrematação conterá:
LEI REVOGADA
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; LEI REVOGADA
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; LEI REVOGADA
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; LEI REVOGADA
II - a prova da quitação dos impostos; LEI REVOGADA
Il - a prova de quitação dos impostos; LEI REVOGADA
II - a cópia do auto de arrematação; e LEI REVOGADA
III - o auto de arrematação. LEI REVOGADA
III - o auto de arrematação; LEI REVOGADA
III - a prova de quitação do imposto de transmissão. LEI REVOGADA
IV - o título executivo. REVOGADO

Art. 704.

Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.
LEI REVOGADA

Art. 704.

Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
LEI REVOGADA

Art. 705.

Cumpre ao leiloeiro:
LEI REVOGADA
I - publicar o edital, anunciando a alienação; LEI REVOGADA
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz; LEI REVOGADA
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; LEI REVOGADA
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz; LEI REVOGADA
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação; LEI REVOGADA
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito. LEI REVOGADA

Art. 706.

O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.
LEI REVOGADA

Art. 706.

O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.
LEI REVOGADA

Art. 707.

Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.
LEI REVOGADA

Art. 707.

Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo- se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.
LEI REVOGADA
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Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :