Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Adjudicação

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Da AdjudicaçãoLEI REVOGADA

Art. 685-A.

É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
LEI REVOGADA
§ 1 º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. LEI REVOGADA
§ 2 º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. LEI REVOGADA
§ 3 º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. LEI REVOGADA
§ 4 º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios. LEI REVOGADA
§ 5 º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. LEI REVOGADA

Art. 685-B.

A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. LEI REVOGADA
Art.. 685-C  - Subseção seguinte
 Da Alienação por Iniciativa Particular

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :