Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Penhora e do Depósito

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Da Penhora e do DepósitoLEI REVOGADA

Art. 659.

Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
LEI REVOGADA

Art. 659.

A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
LEI REVOGADA
§ 1 º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe. LEI REVOGADA
§ 1 º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. LEI REVOGADA
§ 2 º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. LEI REVOGADA
§ 3 º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. LEI REVOGADA
§ 4 º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro. LEI REVOGADA
§ 4ºA penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. LEI REVOGADA
§ 4 º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4 º ), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. LEI REVOGADA
§ 5 º Nos casos do § 4 º , quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. LEI REVOGADA
§ 6 º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. LEI REVOGADA

Art. 660.

Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
LEI REVOGADA

Art. 661.

Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
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Art. 662.

Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
LEI REVOGADA

Art. 663.

Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
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Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação. LEI REVOGADA

Art. 664.

Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
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Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto. LEI REVOGADA

Art. 665.

O auto de penhora conterá:
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I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; LEI REVOGADA
II - os nomes do credor e do devedor; LEI REVOGADA
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; LEI REVOGADA
IV - a nomeação do depositário dos bens. LEI REVOGADA

Art. 666.

Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:
LEI REVOGADA

Art. 666.

Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
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I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; LEI REVOGADA
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; LEI REVOGADA
III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo. LEI REVOGADA
III - em mãos de depositário particular, os demais bens. LEI REVOGADA
§ 1 º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. LEI REVOGADA
§ 2 º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. LEI REVOGADA
§ 3 º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito. LEI REVOGADA

Art. 667.

Não se procede à segunda penhora, salvo se:
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I - a primeira for anulada; LEI REVOGADA
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; LEI REVOGADA
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados. LEI REVOGADA

Art. 668.

O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.
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Art. 668.

O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
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Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: LEI REVOGADA
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; LEI REVOGADA
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram; LEI REVOGADA
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram; LEI REVOGADA
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e LEI REVOGADA
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora. LEI REVOGADA

Art. 669.

Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de dez (10) dias.
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§ 1º Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor. LEI REVOGADA
§ 2º Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido. LEI REVOGADA

Art. 669.

Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias.
REVOGADO
Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor. REVOGADO

Art. 670.

O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados q uand o:
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I - sujeitos a deterioração ou depreciação; LEI REVOGADA
II - houver manifesta vantagem. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir. LEI REVOGADA
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