CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 689 - CPC / 2015

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DA HABILITAÇÃO

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Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 689

Lei:CPC   Art.:art-689  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. REALIZAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 689 CPC/2015. NÃO PROVIMENTO.1. Segundo o disposto no art. 689 do CPC, "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver."2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.549.985/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 28/04/2022

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005105-84.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MAPEL MECANIZACAO AGRICOLA E PERFURACOES LTDA - ME e outros Advogado(s): ANTONIO (...) (OAB:BA2029-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ANDREIA DAS (...) (OAB:BA15409-A) DECISÃO Peticiona o advogado no ID 11672072, noticiando o falecimento da parte, ora recorrente, (...), e postulando pela suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros, nos termos da legislação processual vigente, bem como requer a nulidade absoluta ...
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...
mérito.   Dispõem, ainda, os arts. 689, do CPC:   Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.     Assim, determino a suspensão do processo até que se promova a sucessão processual do polo ativo, após habilitação dos sucessores de cujus ou de seu espólio, nos moldes dos arts. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.     Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 16 de dezembro de 2021.     Des. Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente vp04   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0005105-84.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 17/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 17/12/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005105-84.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MAPEL MECANIZACAO AGRICOLA E PERFURACOES LTDA - ME e outros Advogado(s): ANTONIO (...) (OAB:BA2029-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ANDREIA DAS (...) (OAB:BA15409-A) DECISÃO Peticiona o advogado no ID 11672072, noticiando o falecimento da parte, ora recorrente, (...), e postulando pela suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros, nos termos da legislação processual vigente, bem como requer a nulidade absoluta ...
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mérito.   Dispõem, ainda, os arts. 689, do CPC:   Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.     Assim, determino a suspensão do processo até que se promova a sucessão processual do polo ativo, após habilitação dos sucessores de cujus ou de seu espólio, nos moldes dos arts. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.     Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 16 de dezembro de 2021.     Des. Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente vp04   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0005105-84.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 17/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 17/12/2021
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