AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
CABIMENTO: A conversão da sucessão provisória em sucessão definitiva poderá ocorrer somente quando houver CERTEZA do falecimento do ausente, DEZ ANOS após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória ou, quando o ausente contar com mais de 80 ANOS de idade e e que de cinco datam as últimas notícias dele. (Arts. 37 e 38 do CC)
LEGITIMIDADE: Para fins de abertura da sucessão definitiva, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE SUCESSÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA
com base na sentença que declarou a AUSÊNCIA de , nos termos do Art. 745, §3º do Código de Processo Civil, conforme fundamentos a seguir expostos.
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