AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
CABIMENTO: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente em ação de declaração de ausência, deve ser requerida a abertura da sucessão provisória a citação dos demais herdeiros. (Art. 26 CC) ATENÇÃO: Se, em dez anos de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
LEGITIMIDADE: Para fins de abertura da sucessão provisória ou definitiva, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
PEDIDO DE ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA
com base na sentença que declarou a AUSÊNCIA de , nos termos do Art. 26 do Código Civil e Art. 745 do Código de Processo Civil, conforme fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
- Trata-se de sucessão provisória de , conforme sentença declaratória de ausência e arrecadação dos bens proferida em .
DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
- O direito do Requerente vem primordialmente amparado no Código Civil, que dispõe claramente o cabimento da SUCESSÃO PROVISÓRIA, nos seguintes termos:
- Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
- O procedimento é igualmente previsto no CPC/15, nos seguintes termos:
- Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
- § 1º - Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
- Portanto, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, com a sentença de sua declaração de ausência, devido que se abra provisoriamente a sucessão com a citação dos demais herdeiros.
- DA LEGITIMIDADE DO INTERESSADO
- Informa que o requerente foi nomeado curador e é perfeitamente legitimado para requerer a abertura da presente sucessão, nos termos do Art. 27 do Código Civil.
DOS HERDEIROS
- Indica pelo presente os herdeiros que devem ser citados nos termos do Art. 745, §2º do CPC/15:
- I - , , , nascido em , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na no município de , na qualidade de
- II - , , , nascido em , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na no município de , na qualidade de .
DOS BENS A PARTILHAR
- Para fins de partilha, de todo patrimônio disponível, requer a inclusão na partilha dos seguintes bens:
Dos bens imóveis
- Apartamento , avaliado em R$ , matrícula sob nº , com inscrição de alienação fiduciária em favor de , uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Os imóveis devem ser descritos com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam.
Dos bens móveis
- Veículo automotor modelo , , , avaliado pela tabela Fipe em R$ , integralmente quitado.
- Veículo automotor modelo , , avaliado pela tabela Fipe em R$ com inscrição de alienação fiduciária em favor de uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Das ações e títulos financeiros
- de quotas na sociedade empresária , avaliadas em cada.
- quotas de ações da empresa .
- bitcoins, avaliados em em R$ , conforme extrato em anexo.
Do saldo das contas bancárias e demais bens
- R$ no Banco , Ag. , Conta Poupança e em nome de ;
- R$ no Banco , Ag. , Conta Corrente no valor de R$ em nome de .
- R$ em joias, depositadas no Banco
DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPRA E VENDA
- Insta consignar que em relação ao bem indicar bem, houve contrato de compra e venda firmado pelo falecido, concedendo todos os direitos de propriedade e posse para indicar beneficiário, o qual deve ser validado e transmitido diretamente ao novo proprietário sem a transmissão do bem aos herdeiros.
- Trata-se de simples homologação judicial de contrato válido que simplesmente deixou de ser levado a registro em tempo, devendo surtir todos os seus efeitos, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL POR PROMITENTES COMPRADORES DE IMÓVEL OBJETIVANDO A OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA PELO INVENTARIANTE. PACTO FIRMADO E QUITADO ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DOS INVENTARIADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELOS PROMITENTES VENDEDORES QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA CELERIDADE E ECONOMICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos de inventário, negou a expedição de alvará judicial, deixando de autorizar o inventariante a assinar escritura definitiva de imóvel objeto de promessa de compra e venda não averbada no Registro de Imóveis, por considerar que os cessionários da posse do referido bem devem ingressar com ação própria para regularização da compra e venda celebrada por instrumento particular. 2. A promessa de compra e venda é modalidade de contrato preliminar que gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, da formalização por instrumento público. 3. A inscrição do contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto ao competente cartório de Registro de Imóveis constitui faculdade e não um dever, cuja não observância gera ineficácia relativa, na medida em que deixa de produzir efeitos em relação a terceiros. 4. Contrato que foi celebrado e quitado entre os inventariados e os ora agravantes antes do falecimento daqueles. 5. Promitentes vendedores que se obrigaram a lavrar a escritura de compra e venda em favor dos promitentes compradores desde que comprovada a quitação da dívida hipotecária junto ao Banco do Brasil S/A, cujo adimplemento restou demonstrado nos autos. 6. Pedido de alvará que conta com a concordância expressa do inventariante. 7. Requerimento em sintonia à jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. Recurso parcialmente provido, a fim de que sejam remetidos os autos principais à Fazenda Estadual e, observadas as recomendações pertinentes, seja expedido o alvará judicial ora requerido, com a outorga da escritura definitiva pelo inventariante em favor dos agravantes. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0070432-49.2017.8.19.0000, Relator(a): ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 20/04/2018)
- Requer, portanto, seja a inventariante autorizada, em nome do mesmo espólio, a outorgar a escritura definitiva ao comprador , eis que o mesmo foi integralmente quitado antes do falecimento.
- DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES
- Das dívidas, requer a partilha das seguintes obrigações:
- - -
- - -
- - -
- DA PARTILHA
- Considerando o regime de comunhão parcial de bens adotado, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, nos termos do Art. 1658 do Código Civil.
DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA
- Nos termos da redação prevista no Código Civil
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...)
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; - Portanto, os valores constantes nas contas bancárias de propriedade do cônjuge não entram na partilha, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PARTILHA DE BENS. SALDO EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INVIABILIDADE DE MEAÇÃO. (...). 2. No regime de comunhão parcial de bens persiste a noção de que os bens que são adquiridos onerosamente na vigência do casamento devem formar o patrimônio comum do casal. No entanto, o art. 1.659, que trata do referido regime, elenca hipóteses de exclusão de alguns bens da comunhão, como, por exemplo, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 3. Embora a apelante (ex-esposa) sustente ter contribuído com as economias depositadas na conta poupança em debate, fato é que, como bem destaca a sentença, as contas bancárias são de titularidade exclusiva do apelado, havendo presunção juris tantum de que os saldos resultam dos proventos de seu trabalho pessoal e que o ônus de comprovar o contrário é da apelante, o que não ocorreu. 4. (...). Sentença reformada a fim de que sejam partilhados os bens móveis que compunham o lar comum, da forma proposta pela apelante na reconvenção. (TJDFT, Acórdão n.1181128, 07138848420178070003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 26/06/2019, Publicado em: 08/07/2019)
DOS BENS ADQUIRIDOS COM NUMERÁRIO
- Dispõe expressamente o Código Civil que:
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
- (...)
- II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- Portanto, os bens adquiridos, mesmo que na constância do casamento, mas com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges advindo de bens ou direitos particulares anteriores ao casamento, não se comunicam na partilha.
- Nesse sentido:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA PELA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR NA PARTILHA IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AQUISIÇÃO COM RECURSO EXCLUSIVO DA REQUERIDA. NUMERÁRIO RECEBIDO DO SEGURO DE VIDA DO SEU GENITOR, CUJA ESTIPULAÇÃO É ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO QUE TEM POR TÍTULO UMA CAUSA ANTERIOR. EXEGESE DO ARTIGO 1.661 DO CÓDIGO CIVIL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES PARTICULARES OU SUB-ROGADOS EM SEU LUGAR. INCOMUNICABILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.659, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR SUB-ROGAÇÃO DO VALOR DA VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA GENITORA DA REQUERENTE. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300680-28.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2019)
DA DESNECESSIDADE DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE CADA CÔNJUGE
- No regime de comunhão parcial de bens, presume-se esforço comum na aquisição dos bens na constância do casamento.
- CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS CONFIGURADORES - CC, ART. 1.723 - PARTILHA DE BENS - PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A RELAÇÃO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM - PARTILHA DEVIDA 1 A configuração da união estável, consoante o art. 1.723, do Código Civil, reclama a existência de relação pública, continua e duradoura e, principalmente, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2 No regime da comunhão parcial de bens, regra também aplicável nas relações de união estável, há presunção de esforço comum em relação aos bens adquiridos de forma dispendiosa na constância da união, mostrando-se prescindível a comprovação de contribuição mútua para a partilha de bens. 3 "Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum [...]" (REsp n. 129.599.1, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR - NÃO COMPROVAÇÃO "A sub-rogação afasta a presunção de contribuição e inviabiliza a partilha. A prova de sua ocorrência, todavia, é ônus do interessado, pois do contrário prevalece a presunção de comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento [...]" (AC n. 2015.003819-1, Des. Henry Petry Junior).(...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300337-15.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019)
- Dessa forma, a partilha deve ser ser feita nos seguintes termos:
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
- Considerando o regime de comunhão total de bens adotado, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas nos termos do Art. 1.667 do Código Civil, devendo a partilha ser feita nos seguintes termos:
- Código Civil: Art. 1.668.São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nosIncisos V a VII do art. 1.659.
- Considerando o regime de comunhão total de bens adotado, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, nos termos do Art. 1.672 do Código Civil, devendo a partilha ser feita nos seguintes termos:
- De todo patrimônio disponível, requer seja deferida a partilha da seguinte forma:
- 1. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- 2. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- 3. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- As dívidas acima relacionadas, serão cobertas pelos seguintes bens e valores:
- - - que será paga por meio de
- - - - que será paga por meio de ...
- As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. (Art. 1.666. CC).
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- Os requerentes não possuem condições de arcar com os emolumentos necessários, possuindo o direito à gratuidade do processamento.
- Caso haja negativa do tabelião de realizar a escritura de inventário extrajudicial gratuitamente, o requerente pode manejar procedimentos administrativos (como o incidente da dúvida), mandado de segurança e/ou comunicar a corregedoria do respectivo Tribunal de Justiça.
DOS EMOLUMENTOS
- Os emolumentos necessários foram efetivamente pagos, bem como a tributação aplicável, conforme guias efetivamente pagas e ITCMD, conforme DAE nº em anexo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu .
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a , nos termos do Art. 300 do CPC.