CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 26 - Código Civil / 2002

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Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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Comentários em Petições sobre Artigo 26

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de abertura de sucessão provisória

CABIMENTO: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente em ação de declaração de ausência, deve ser requerida a abertura da sucessão provisória a citação dos demais herdeiros. (Art. 26 CC) ATENÇÃO: Se, em dez anos de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação declaratória de Ausência

SUCESSÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, deve ser requerido que se abra a sucessão provisória com a citação dos demais herdeiros. (Art. 26 CC) ATENÇÃO: Se, em dez anos de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. (Art. 39, Par. Único do CC)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Arts.. 37 ... 39  - Seção seguinte
 Da Sucessão Definitiva

Da Ausência (Seções neste Capítulo) :