Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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Petições comentadas sobre Artigo 26
Petição comentada
Pedido de abertura de sucessão provisória
CABIMENTO: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente em ação de declaração de ausência, deve ser requerida a abertura da sucessão provisória a citação dos demais herdeiros. (Art. 26 CC) ATENÇÃO: Se, em dez anos de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Petição comentada
SUCESSÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, deve ser requerido que se abra a sucessão provisória com a citação dos demais herdeiros. (Art. 26 CC) ATENÇÃO: Se, em dez anos de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. (Art. 39, Par. Único do CC)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 26
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004817-76.2024.4.03.6332 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: (...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEISE (...) ANHOLETO - SP436607-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. MOLÉSTIA RELACIONADA NO ART. 26, INCISO II, C.C. ART. 151 DA LBPS. NÃO HÁ DISPENSA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO.
(TRF-3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50048177620244036332, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em: 18/03/2026, DJEN DATA: 26/03/2026)
26/03/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-4
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. ALTA PROGRAMADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, ...
+242 PALAVRAS
... obrigado a submeter-se. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
(TRF-4, AC 5008586-25.2024.4.04.9999, , Relator(a): OSNI CARDOSO FILHO, Julgado em: 21/08/2025)
30/08/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA