CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 26 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Arts. 27 ... 36 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições comentadas sobre Artigo 26

Petição comentada

Pedido de abertura de sucessão provisória

CABIMENTO: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente em ação de declaração de ausência, deve ser requerida a abertura da sucessão provisória a citação dos demais herdeiros. (Art. 26 CC) ATENÇÃO: Se, em dez anos de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Petição comentada

Ação declaratória de Ausência

SUCESSÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, deve ser requerido que se abra a sucessão provisória com a citação dos demais herdeiros. (Art. 26 CC) ATENÇÃO: Se, em dez anos de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. (Art. 39, Par. Único do CC)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

LeiCC   Art.art-26  

TRF-4


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses ...
+483 PALAVRAS
...
eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 9. Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF-4, AC 5071642-33.2023.4.04.7100, , Relator(a): OSNI CARDOSO FILHO, Julgado em: 12/08/2025)
15/08/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
COPIAR

TRF-4


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses ...
+163 PALAVRAS
...
Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecida a sua permanência quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico. 5. É devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais. (TRF-4, AC 5021438-48.2024.4.04.7100, , Relator(a): OSNI CARDOSO FILHO, Julgado em: 12/08/2025)
15/08/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 37 ... 39  - Seção seguinte
 Da Sucessão Definitiva

DA AUSÊNCIA (Seções neste Capítulo) :