CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 15 - Código Civil / 2002

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Dos Direitos da Personalidade

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Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
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Comentários em Petições sobre Artigo 15

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Procuração - Divórcio Extrajudicial - OUTORGADO - Sociedade de Advogados

O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa - art. 15 do Código de Ética

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Arts.. 22 ... 25  - Seção seguinte
 Da Curadoria dos Bens do Ausente

DAS PESSOAS NATURAIS (Capítulos neste Título) :