Arts. 1.658 ... 1.660 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.661
Família e Sucessões
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.661
TJ-DFT
08/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PARTILHA DE BENS. SALDO EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INVIABILIDADE DE MEAÇÃO. (...). 2. No regime de comunhão parcial de bens persiste a noção de que os bens que são adquiridos onerosamente na vigência do casamento devem formar o patrimônio comum do casal. No entanto, o art. 1.659, que trata do referido regime, elenca hipóteses de exclusão de alguns bens da comunhão, como, por exemplo, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 3. Embora a apelante (ex-esposa) sustente ter contribuído com as economias depositadas na conta poupança em debate, fato é que, como bem destaca a sentença, as contas bancárias são de titularidade exclusiva do apelado, havendo presunção juris tantum de que os saldos resultam dos proventos de seu trabalho pessoal e que o ônus de comprovar o contrário é da apelante, o que não ocorreu. 4. (...). Sentença reformada a fim de que sejam partilhados os bens móveis que compunham o lar comum, da forma proposta pela apelante na reconvenção. (TJDFT, Acórdão n.1181128, 07138848420178070003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 26/06/2019, Publicado em: 08/07/2019)
TJ-RS
21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO. 1. Partilha de bens. Na união estável, o regime de bens aplicável é o da comunhão parcial se, em sentido contrário, não dispuserem os conviventes (art. 1.725 do CC). De regra, então, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, em caráter oneroso, conforme dispõe o art. 1.658 do CC, sendo irrelevante perquirir acerca da colaboração individual, presumindo-se que resultou do esforço comum. 2. Imóvel. O imóvel foi dado em pagamento ao varão/demandado pelos serviços médicos prestados e se manteve imobilizado até o rompimento da relação conjugal. Ou seja, o bem não foi negociado no curso da união, nem seu valor creditado na conta do demandado. Logo, não se incorporou à economia familiar. Assim, de acordo com o art. 1.659, VI, do CC, é bem que pertence exclusivamente ao réu, porque proveniente de "proventos do trabalho pessoal", por isso, não integrando a partilha, como bem decidiu o juízo a quo. Além disso, também por outro motivo esse bem não se comunica. É que ele foi recebido, como dação em pagamento por serviços profissionais prestados entre os anos de 1988 e 1998. Período anterior à constituição da união estável reconhecida neste feito. Logo, sua aquisição tem por título uma CAUSA ANTERIOR, o que faz incidir a regra de exclusão do art. 1.661 do CCB, que diz serem "incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento". É a hipótese aqui. 3. (...). O réu/varão não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o produto da venda de outros dois automóveis que já lhe pertenciam antes do início da união estável estabelecida com a autora e o valor recebido pela venda de campos, representado por sacas de soja, serviram para a aquisição do veículo objeto da presente partilha. A sub-rogação deve estar devidamente demonstrada, para fim de abatimento na partilha de outro bem. Sentença, no ponto, reformada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080188907, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 21-03-2019)
TJ-SC
14/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA PELA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR NA PARTILHA IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AQUISIÇÃO COM RECURSO EXCLUSIVO DA REQUERIDA. NUMERÁRIO RECEBIDO DO SEGURO DE VIDA DO SEU GENITOR, CUJA ESTIPULAÇÃO É ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO QUE TEM POR TÍTULO UMA CAUSA ANTERIOR. EXEGESE DO ARTIGO 1.661 DO CÓDIGO CIVIL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES PARTICULARES OU SUB-ROGADOS EM SEU LUGAR. INCOMUNICABILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.659, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR SUB-ROGAÇÃO DO VALOR DA VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA GENITORA DA REQUERENTE. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300680-28.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2019)
TJ-RJ
13/03/2018
DIREITO DAS FAMÍLIAS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE UNIÃO ESTÁVEL. (...). Alegação de que a união estável terminou em abril de 2005, devendo os bens que foram adquiridos neste período entrar na partilha do patrimônio, bem como a empresa adquirida em 30/08/1993 deveria entrar na partilha de bens, ante o esforço comum da apelante para constituição do patrimônio. Descabimento. Ausência de provas. A empresa Sociedade *** foi adquirida em agosto de 1993, ou seja, três meses após o início da união estável, não tendo assim, a apelante tempo hábil para ter contribuído para compra da empresa. Quanto ao tempo final da união, também não merece acolhimento o argumento da apelante, tendo em vista que a mesma assinou uma declaração em sentido contrário. Desprovimento dos recursos. (TJRJ, APELAÇÃO 0001762-89.2009.8.19.0209, Relator(a): NAGIB SLAIBI FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 13/03/2018)