CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - DO PACTO ANTENUPCIAL

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DO PACTO ANTENUPCIAL

Art. 1.653.

É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.654.

A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655.

É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Art. 1.656.

No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.657.

As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Arts.. 1.658 ... 1.666  - Capítulo seguinte
 DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Capítulos neste Título) :