CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

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DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Art. 1.667.

O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668.

São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos Incisos V a VII do art. 1.659 .

Art. 1.669.

A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 1.670.

Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

Art. 1.671.

Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
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 DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Capítulos neste Título) :