CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 27 - Código Civil / 2002

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Da Sucessão Provisória

Art. 26 oculto » exibir Artigo
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Arts. 28 ... 36 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 27

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de sucessão definitiva de ausente

LEGITIMIDADE: Para fins de abertura da sucessão definitiva, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de abertura de sucessão provisória

LEGITIMIDADE: Para fins de abertura da sucessão provisória ou definitiva, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação declaratória de Ausência

LEGITIMIDADE: Para requerer a declaração de ausência é legitimado qualquer interessado ou do Ministério Público. Todavia, para fins de abertura da sucessão, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Arts.. 37 ... 39  - Seção seguinte
 Da Sucessão Definitiva

Da Ausência (Seções neste Capítulo) :