CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 27 - Código Civil / 2002

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Da Sucessão Provisória

Art. 26 oculto » exibir Artigo
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
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Petições comentadas sobre Artigo 27

Petição comentada

Pedido de sucessão definitiva de ausente

LEGITIMIDADE: Para fins de abertura da sucessão definitiva, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Petição comentada

Pedido de abertura de sucessão provisória

LEGITIMIDADE: Para fins de abertura da sucessão provisória ou definitiva, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Petição comentada

Ação declaratória de Ausência

LEGITIMIDADE: Para requerer a declaração de ausência é legitimado qualquer interessado ou do Ministério Público. Todavia, para fins de abertura da sucessão, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

LeiCC   Art.art-27  

TJ-RJ Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. AVERBAÇÃO. INÉRCIA DAS SÓCIAS RETIRANTES. AUSÊNCIA DE DEVER CONTRATUAL ASSUMIDO PELO SÓCIO ADQUIRENTE DO CAPITAL SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE RECONHECE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Primeiramente, analisando-se os documentos acostados aos autos nada há que leve à conclusão de ter o réu/apelante se obrigado a proceder aos registros da retirada das autoras dos quadros societários, tampouco da impossibilidade de procederem à averbação perquirida. 2. ...
+288 PALAVRAS
...
, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Assim, ante ao provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 8. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0196845-70.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES , Publicado em: 17/05/2024)
17/05/2024 • Acórdão em APELAÇÃO
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STF


ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 2. LEI DO ESTADO DO PARANÁ QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, QUANTITATIVO DESPROPORCIONAL DE CARGOS COMISSIONADOS EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS PROVIDOS. 3. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE CARGOS EFETIVOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO POR COMISSÃO. 4. AFRONTA AO ART. 37, II...
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...
parte, julgar parcialmente procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 16.390/2010, bem como do art. 10 da Lei 16.792/2001, concedendo o prazo de 12 (doze) meses para que sejam feitas as alterações legislativas necessárias à realização de concurso público para o preenchimento de cargo efetivo no lugar dos cargos comissionados do art. 10 da Lei 16.792/2001 ou proceder à extinção dos mesmos, mantendo os atuais ocupantes dos cargos até o decurso daquele interstício. (STF, ADI 4814, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)
28/02/2023 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
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Arts.. 37 ... 39  - Seção seguinte
 Da Sucessão Definitiva

DA AUSÊNCIA (Seções neste Capítulo) :