Art. 26 oculto » exibir Artigo
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 27
Comentários em Petições sobre Artigo 27
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Pedido de sucessão definitiva de ausente
LEGITIMIDADE: Para fins de abertura da sucessão definitiva, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Pedido de abertura de sucessão provisória
LEGITIMIDADE: Para fins de abertura da sucessão provisória ou definitiva, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
LEGITIMIDADE: Para requerer a declaração de ausência é legitimado qualquer interessado ou do Ministério Público. Todavia, para fins de abertura da sucessão, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.