Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.672
Família e Sucessões
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.672
Publicado em: 15/05/2019
TJ-CE
Acórdão
Agravo de Instrumento - Inventário e Partilha
EMENTA:
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO LITIGIOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJURGANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INCLUIU BEM IMÓVEL NO INVENTÁRIO DO CÔNJUGE DE CUJUS. CASAMENTO REALIZADO NO REGIME DE BENS DE PARTIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS. ARTS. 1.672 A 1.674, DO CC/02. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE SUB-ROGAÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, ORA AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, CONFORME ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia unicamente em verificar se o apartamento residencial no qual reside o agravante ...
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... alegar a ocorrência de sub-rogação comprovar, mediante prova robusta e fidedigna, que a aquisição do bem no curso do casamento lastreou-se em recursos financeiros próprios advindos de venda de bem particular. 5. Analisando-se a documentação constante nos autos originários, notadamente a Escritura Pública de Compra e Venda do bem imóvel em epígrafe e sua Matrícula, verifica-se que, além dos documentos estarem nos nomes dos dois cônjuges, não há nenhuma anotação, cláusula ou observação que faça referência à existência de sub-rogação no bem, de forma que não há prova nos autos que referendem a alegação do agravante acerca da aquisição do referido apartamento por sub-rogação, não merecendo prosperar, portanto, o presente agravo de instrumento. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJ; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara de Sucessões; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 15/05/2019)
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Publicado em: 29/11/2022
TJ-DFT
Acórdão
198
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. CASAMENTO. UNIÃO. REGIME. COMUNHÃO FINAL DOS AQUESTOS. IMÓVEL. PARTICULAR. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSÁRIA. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os arts. 1.672 e 1.673 do Código Civil estipulam que, no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio no que tange aos bens que possuíam anteriormente à união matrimonial. Faz-se necessária a outorga uxória para a disposição de bens imóveis, com exceção de imóveis particulares, cuja propriedade preexistia à constância da união conjugal. 2. A simulação ocorre de comum acordo entre as partes, com a finalidade de enganar terceiros. Para que a simulação se configure, são necessários três (3) requisitos: 1) divergência entre a vontade manifesta e a declarada; 2) conluio; e 3) claro propósito de enganar terceiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Apelação desprovida.
(TJDFT, Acórdão n.1641702, 07002603620208070011, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 23/11/2022, Publicado em: 29/11/2022)
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Publicado em: 29/11/2022
TJ-DFT
Acórdão
198
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. CASAMENTO. UNIÃO. REGIME. COMUNHÃO FINAL DOS AQUESTOS. IMÓVEL. PARTICULAR. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSÁRIA. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os arts. 1.672 e 1.673 do Código Civil estipulam que, no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio no que tange aos bens que possuíam anteriormente à união matrimonial. Faz-se necessária a outorga uxória para a disposição de bens imóveis, com exceção de imóveis particulares, cuja propriedade preexistia à constância da união conjugal. 2. A simulação ocorre de comum acordo entre as partes, com a finalidade de enganar terceiros. Para que a simulação se configure, são necessários três (3) requisitos: 1) divergência entre a vontade manifesta e a declarada; 2) conluio; e 3) claro propósito de enganar terceiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Apelação desprovida.
(TJDFT, Acórdão n.1641817, 07002603620208070011, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 23/11/2022, Publicado em: 29/11/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.687 ... 1.722
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Do Regime de Separação de Bens
Do Regime de Separação de Bens
Do Direito Patrimonial SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges (Capítulos neste Título) :