CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.674 - Código Civil / 2002

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Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

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Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.674

Lei:CC   Art.:art-1674  
27/01/2022 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS - ENTREGA DE IMÓVEL AOS ALIMENTADOS COMO FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÕES EM ATRASO - GENITOR QUE VIVIA EM ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL COM TERCEIRO - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 1.674 DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PUBLICIDADE DA RELAÇÃO, DE QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, TAMPOUCO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 1.674 do Código Civil (CC/02), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca ...
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de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o negócio jurídico; ou, (ii) demonstração de má-fé do adquirente (AgInt no REsp 1706745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 17/03/2021). - Impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto ausentes provas da publicidade da união estável, por meio da averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da relação no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados o bem; de que o imóvel objeto do negócio jurídico foi adquirido na constância da relação, com esforço de ambos os conviventes; tampouco da má-fé dos adquirentes, que eram menores de idade à época e receberam o bem como forma de pagamento de pensões alimentícias em atraso. - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0558.13.002283-0/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, julgamento em 27/01/0022, publicação da súmula em 27/01/2022)
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15/05/2019 TJ-CE Acórdão

Agravo de Instrumento - Inventário e Partilha

EMENTA:  
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO LITIGIOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJURGANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INCLUIU BEM IMÓVEL NO INVENTÁRIO DO CÔNJUGE DE CUJUS. CASAMENTO REALIZADO NO REGIME DE BENS DE PARTIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS. ARTS. 1.672 A 1.674, DO CC/02. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE SUB-ROGAÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, ORA AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, CONFORME ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia unicamente em verificar se o apartamento residencial no qual reside o agravante ...
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alegar a ocorrência de sub-rogação comprovar, mediante prova robusta e fidedigna, que a aquisição do bem no curso do casamento lastreou-se em recursos financeiros próprios advindos de venda de bem particular. 5. Analisando-se a documentação constante nos autos originários, notadamente a Escritura Pública de Compra e Venda do bem imóvel em epígrafe e sua Matrícula, verifica-se que, além dos documentos estarem nos nomes dos dois cônjuges, não há nenhuma anotação, cláusula ou observação que faça referência à existência de sub-rogação no bem, de forma que não há prova nos autos que referendem a alegação do agravante acerca da aquisição do referido apartamento por sub-rogação, não merecendo prosperar, portanto, o presente agravo de instrumento. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara de Sucessões; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 15/05/2019)
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30/07/2021 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Nota Promissória

EMENTA:  
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ilegitimidade passiva da coexecutada (...) muito bem reconhecida, pios não subscreveu o contrato. Aplicação do art. 1.674, III, do Código Civil. Ademais, solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. Art. 265, do Código Civil. Responsabilidade do executado é contratual e não pode ser imposta à sua cônjuge, que não contratou com o credor. Princípio da literalidade dos títulos de crédito. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2300882-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021)
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 Do Regime de Separação de Bens

Do Direito Patrimonial SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges (Capítulos neste Título) :