Art. 1.667 oculto » exibir Artigo
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos Incisos V a VII do art. 1.659 .
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.668
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)
Homologação consensual - Reconhecimento e dissolução de união estável - Comunhão total de bens
V - Os bens referidos nosIncisos V a VII do art. 1.659.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)
Homologação consensual - Reconhecimento e dissolução de união estável - Comunhão total de bens
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)
Homologação consensual - Reconhecimento e dissolução de união estável - Comunhão total de bens
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
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Família e Sucessões
07/12/2023