CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.668 - Código Civil / 2002

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Do Regime de Comunhão Universal

Art. 1.667 oculto » exibir Artigo
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos Incisos V a VII do art. 1.659 .
Arts. 1.669 ... 1.671 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.668

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)

Homologação consensual - Reconhecimento e dissolução de união estável - Comunhão total de bens

V - Os bens referidos nosIncisos V a VII do art. 1.659.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)

Homologação consensual - Reconhecimento e dissolução de união estável - Comunhão total de bens

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)

Homologação consensual - Reconhecimento e dissolução de união estável - Comunhão total de bens

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

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 Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Do Direito Patrimonial SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges (Capítulos neste Título) :