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Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+40)
Inventário - Partilha de Bens - Herança
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. (Art. 1.666. CC).