Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.658
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.658
Família e Sucessões
20/09/2020
Saiba um pouco mais sobre os principais tipos regimes de bens
Entenda quais são, como funcionam e qual a importância dos regimes de bens existentes.Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.658
TJ-SP
29/05/2020
Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso. Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pela requerida. Inconformismo da requerida. Acolhimento parcial. Alimentos entre ex-cônjuges que é excepcional e transitório e deve ser fixado, desde que demonstrada a necessidade daquele que os requer. Agravante que deixou o lar conjugal em outubro de 2019, locou imóvel no valor de R$750,00 mensais e vem provendo sua própria subsistência desde então. Necessidade não demonstrada. Pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Impossibilidade. Antes da efetiva realização da partilha não incidem as regras do condomínio, porque não há, até lá, propriamente condomínio, mas mancomunhão dos bens, a resultar em sua indivisibilidade. Manutenção no plano de saúde do agravado. Acolhimento. Agravante que, ao que parece, sempre foi beneficiária do plano de saúde do ex-cônjuge e encontra-se acometida de enfermidades, com tratamento em andamento. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092724-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020)
TJ-SP
16/06/2020
SOBREPARTILHA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Bem imóvel e bens móveis que o guarnecem adquiridos durante a vigência da sociedade conjugal. Tese de sub-rogação no imóvel litigioso do produto da anterior alienação de imóvel particular do ex-marido. Não comprovação. Comunicabilidade do imóvel (art. 1.658 e 1.660, I, do CC) e dos bens móveis que o guarnecem (art. 1.662 do CC). Realidade fática que não tem o condão de obrigar a autora a manter a copropriedade indefinidamente. Divisão proporcional do valor produto da alienação. Sentença mantida. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Uso exclusivo do imóvel que decorre da mancomunhão resultante de dissolução do vínculo matrimonial, e não de condomínio propriamente dito. Divorciando que ocupa o bem por direito próprio. Impossibilidade de cobrança de qualquer valor pelo uso enquanto pendente a efetiva partilha do patrimônio comum. Pedido de arbitramento de contraprestação que somente poderá ser apreciado após o trânsito em julgado da ação de divórcio e partilha de bens. Precedentes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010762-55.2017.8.26.0554; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020)
TJ-DFT
08/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PARTILHA DE BENS. SALDO EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INVIABILIDADE DE MEAÇÃO. (...). 2. No regime de comunhão parcial de bens persiste a noção de que os bens que são adquiridos onerosamente na vigência do casamento devem formar o patrimônio comum do casal. No entanto, o art. 1.659, que trata do referido regime, elenca hipóteses de exclusão de alguns bens da comunhão, como, por exemplo, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 3. Embora a apelante (ex-esposa) sustente ter contribuído com as economias depositadas na conta poupança em debate, fato é que, como bem destaca a sentença, as contas bancárias são de titularidade exclusiva do apelado, havendo presunção juris tantum de que os saldos resultam dos proventos de seu trabalho pessoal e que o ônus de comprovar o contrário é da apelante, o que não ocorreu. 4. (...). Sentença reformada a fim de que sejam partilhados os bens móveis que compunham o lar comum, da forma proposta pela apelante na reconvenção. (TJDFT, Acórdão n.1181128, 07138848420178070003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 26/06/2019, Publicado em: 08/07/2019)
TJ-RS
21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO. 1. Partilha de bens. Na união estável, o regime de bens aplicável é o da comunhão parcial se, em sentido contrário, não dispuserem os conviventes (art. 1.725 do CC). De regra, então, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, em caráter oneroso, conforme dispõe o art. 1.658 do CC, sendo irrelevante perquirir acerca da colaboração individual, presumindo-se que resultou do esforço comum. 2. Imóvel. O imóvel foi dado em pagamento ao varão/demandado pelos serviços médicos prestados e se manteve imobilizado até o rompimento da relação conjugal. Ou seja, o bem não foi negociado no curso da união, nem seu valor creditado na conta do demandado. Logo, não se incorporou à economia familiar. Assim, de acordo com o art. 1.659, VI, do CC, é bem que pertence exclusivamente ao réu, porque proveniente de "proventos do trabalho pessoal", por isso, não integrando a partilha, como bem decidiu o juízo a quo. Além disso, também por outro motivo esse bem não se comunica. É que ele foi recebido, como dação em pagamento por serviços profissionais prestados entre os anos de 1988 e 1998. Período anterior à constituição da união estável reconhecida neste feito. Logo, sua aquisição tem por título uma CAUSA ANTERIOR, o que faz incidir a regra de exclusão do art. 1.661 do CCB, que diz serem "incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento". É a hipótese aqui. 3. (...). O réu/varão não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o produto da venda de outros dois automóveis que já lhe pertenciam antes do início da união estável estabelecida com a autora e o valor recebido pela venda de campos, representado por sacas de soja, serviram para a aquisição do veículo objeto da presente partilha. A sub-rogação deve estar devidamente demonstrada, para fim de abatimento na partilha de outro bem. Sentença, no ponto, reformada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080188907, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 21-03-2019)