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AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE


CABIMENTO: "Sucessão do vivo que se presume morto. O instituto da ausência é voltado para tratar da situação de quem desaparece de seu domicílio, de modo que não se tenha mais dele notícia e que, em virtude desse desaparecimento, tenha deixado o seu patrimônio sem administração." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 22)

PROCEDIMENTO DE EFICÁCIA: A sentença que se profere nesta ação tem a natureza constitutiva da curatela e deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais (Lei nº 6.015/73, art. 29, VI), no cartório do domicílio anterior do ausente.

SUCESSÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, deve ser requerido que se abra a sucessão provisória com a citação dos demais herdeiros. (Art. 26 CC) ATENÇÃO: Se, em dez anos de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. (Art. 39, Par. Único do CC)

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

  • em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.

LEGITIMIDADE: Para requerer a declaração de ausência é legitimado qualquer interessado ou do Ministério Público. Todavia, para fins de abertura da sucessão, nos termos do Art. 27 do Código Civil, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


DA AUSÊNCIA

    DO DIREITO

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