CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 38 - Código Civil / 2002

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Da Sucessão Definitiva

Art. 37 oculto » exibir Artigo
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39 oculto » exibir Artigo
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Petições comentadas sobre Artigo 38

Petição comentada

Ação declaratória de Ausência - Sucessão provisória

A conversão da sucessão provisória em sucessão definitiva poderá ocorrer somente quando houver CERTEZA do falecimento do ausente, DEZ ANOS após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória ou, quando o ausente contar com mais de 80 ANOS de idade e e que de cinco datam as últimas notícias dele. (Arts. 37 e 38 do CC)
Petição comentada

Pedido de sucessão definitiva de ausente

CABIMENTO: A conversão da sucessão provisória em sucessão definitiva poderá ocorrer somente quando houver CERTEZA do falecimento do ausente, DEZ ANOS após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória ou, quando o ausente contar com mais de 80 ANOS de idade e e que de cinco datam as últimas notícias dele. (Arts. 37 e 38 do CC)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Arts.. 40 ... 52  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

DA AUSÊNCIA (Seções neste Capítulo) :