CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 37 - Código Civil / 2002

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Da Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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Petições comentadas sobre Artigo 37

Petição comentada

Ação declaratória de Ausência - Sucessão provisória

A conversão da sucessão provisória em sucessão definitiva poderá ocorrer somente quando houver CERTEZA do falecimento do ausente, DEZ ANOS após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória ou, quando o ausente contar com mais de 80 ANOS de idade e e que de cinco datam as últimas notícias dele. (Arts. 37 e 38 do CC)
Petição comentada

Pedido de sucessão definitiva de ausente

CABIMENTO: A conversão da sucessão provisória em sucessão definitiva poderá ocorrer somente quando houver CERTEZA do falecimento do ausente, DEZ ANOS após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória ou, quando o ausente contar com mais de 80 ANOS de idade e e que de cinco datam as últimas notícias dele. (Arts. 37 e 38 do CC)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

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 DISPOSIÇÕES GERAIS

DA AUSÊNCIA (Seções neste Capítulo) :