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Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 939
TJ-BA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE OBRIGAÇÃO, CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, DE ACORDO COM OS ARTS. 784, X E 783, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PARA DECLARAR O VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA NO VALOR DE R$ 33.767,25. ORDENOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE R$ 13.917,25 ATÉ O FINAL, EXPEDINDO-SE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE DO VALOR DEPOSITADO ...
« (+957 PALAVRAS) »
...PELA RÉ R$ 19.850,00. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente ANDREA (...) pretende a reforma da sentença lançada nos autos que com fulcro no art. 487, inciso I doCPC, JULGOU IMPROCEDENTE os Embargos à Execução opostos por (...) para declarar o valor da dívida exequenda no valor de R$ 33.767,25. Transitado em julgado, ORDENOU o prosseguimento da execução do saldo remanescente R$ 13.917,25 até o final, expedindo-se alvará em favor do exequente do valor depositado pela ré R$ 19.850,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Alega o condomínio autor que a Executada se encontra na posse do imóvel a aproximadamente 15 anos, mesmo período pelo qual se mantém inadimplente de suas obrigações, uma vez que os débitos entre 2004 e 2008 foram judicializados na ação tombada sob o número 0101343-07.2012.8.05.0001 que já se encontra em fase de execução. Ademais, que desde 10/03/2011 que a Executada não paga mais nenhuma parcela do débito de condomínio, quando foram sanados débitos extrajudicialmente. Que não existe a certeza quanto à propriedade do imóvel, mas suspeita-se que seja proprietária porque depois que foi autorizada a lavratura do termo de penhora do imóvel nos autos do processo acima indicado, a Executada resolveu comparecer na lide. E mais, como ela é a possuidora direta, a Executada tem as duplicatas referentes às cotas condominiais emitidas em seu nome desde o ano de 2004 quando passou a residir no imóvel. Houve a prolação de sentença, na forma acima apresentada, com recurso da parte acionada aduzindo que vem tentando SIMPLESMENTE PAGAR o seu débito da forma realmente devida, tendo adotado DIVERSAS tratativas com o condomínio Recorrido, diante da inoportuna e estranha cobrança de parcelas condominiais que já haviam sido pagas, cujos comprovantes de pagamento já transmitidos ao Recorrido em diversas oportunidades. Que muitos dos comprovantes que dispõe, referentes a taxas condominiais também já pagas acerca dos meses contemplados na presente lide, infelizmente perderam o seu conteúdo em virtude do conhecido desgaste natural da tinta nos respectivos comprovantes. Requer sejam o presente recurso CONHECIDO e, ao final, PROVIDO, para o fim de, reformando a sentença objurgada, sejam acolhidos os pedidos constantes nos Embargos à Execução acostados ao Evento 50, restando, portanto, o débito reconhecidamente inadimplido de R$ 19.850,00, devolução em dobro e reconhecimento de litigância de má-fé. Pois bem. As taxas ordinárias de condomínio tratam-se, portanto, de títulos extrajudiciais de obrigação, certa, líquida e exigível, de acordo com os arts. 784, X e 783, do Novo Código de Processo Civil, podendo a parte optar pela execução desde que estejam previstas em Convenção do Condomínio ou aprovadas em Assembleias Gerais e comprovação documental[2]. Da análise dos autos que a Execução foi incialmente proposta no valor de R$ 55.668,12, mas no evento 33, a parte embargada junta petição informando que a embargante havia apresentado recibos referentes aos anos de 2013 à 2015, tendo sido reduzida a dívida para o valor de R$ R$ 33.767,25. Certo que a parte embargante juntou os mesmos comprovantes de pagamento referentes aos anos de 2013 à 2015, sendo que alguns deles encontram-se ilegíveis, os quais ainda foram pagos de forma intempestiva e sem os encargos moratórios convencionalmente previstos. Ainda assim, a embargante/recorrente não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar o pagamento das parcelas indicadas na planilha apresentada no evento 33 pelo exequente, referente aos meses de 5/11/2013, 5/6/2014, 5/7/2014, 5/9/2014, 5/10/2014 , 5/11/2014 5/12/2014, 5/1/,2015, 5/5/2015, ,5/8/2015, 5/10/2015 , 5/1/2016, 5/2/2016 , 5/3/2016, 5/4/2016, 5/5/2016, , 5/6/2016, 5/7/2016, 5/8/2016 , 5/9/2016, 5/10/2016, 5/11/2016, 5/12/2016, 5/1/2017, 5/2/2017, 5/3/2017, 5/4/2017, 5/5/2017, 5/6/2017, 5/7/2017, 5/8/2017, 5/9/2017, 5/10/2017, 5/11/2017, 5/12/2017 e 5/1/2018. Portanto, verifica-se que a mesma não comprova a quitação da dívida objeto da presente ação, devendo a execução prosseguir no valor relativo à diferença do valor devido e o valor do depósito judicial feito, sobrando, portanto, R$ 13.917,25. Ora, é cediço que a prova do pagamento é ônus de quem o tenha efetuado e deve ser feita através do competente recibo, sendo essa a lição que se extrai do Mestre Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., 1986, Forense, Rio de Janeiro, vol. II, p. 128): "Enquanto não paga, o devedor está sujeito às consequências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução." É consabida também a responsabilidade do condômino pelo pagamento das cotas condominiais. O seu não pagamento, gera a incidência de juros moratórios, que, no caso do condomínio, têm previsão específica no Código Civil, que em seu artigo 1.336, § 1º, assim dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: [...] § 1o. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, e, portanto, aderem à coisa e não à pessoa, sendo certo que basta a demonstração de que o devedor é proprietário ou possuidor da unidade integrante do condomínio, para o reconhecimento de seu dever de pagar a quota condominial[3]. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo, dessa forma, todos os termos da sentença impugnada. Condenando o recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios da ordem de 20% do valor da condenação. Suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante da concessão da Justiça gratuita. Salvador, Sala das Sessões, 23 de março de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0043300-67.2018.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 23/03/2021)
Acórdão em Recurso Inominado |
23/03/2021
TJ-BA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS ENDEREÇADAS PARA O MESMO LOGRADOURO INFORMADO PELA PARTE AUTORA POR OCASIÃO DA INICIAL. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS REITERADOS AFASTAM A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR O SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. MÁ FÉ EVIDENCIADA, ANTE A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado ...
« (+1005 PALAVRAS) »
...o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente MARCOS VINCIUS (...) pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial, bem como CONDENO a autora ao pagamento de multa de 03% (três por cento) sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, em 10% do valor da causa, conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO No mérito, tratam-se os presentes autos de pedido de obrigação de fazer concernente ao cancelamento de negativação indevida cumulado com indenização por dano moral contra a empresa Requerida, em face de haver incluído o nome e dados da parte autora no banco de restrição ao crédito, em face de suposta existência de débito registrado conforme certidão que acompanha a exordial. Regularmente citada, a parte demandada insurgiu-se contra a pretensão do Requerente, fazendo-o através de contestação digitalizada defendendo a regularidade da negativação, objeto da lide, que em 10/03/2014 a parte autora formalizou a contratação do cartão de crédito nº. 5067272664777103 ELO MULTIPLO, o qual teve o último pagamento realizado na data de 29/07/2014; pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Pois bem. Alega a parte autora, em síntese, que não manteve relação jurídica com a ré e foi incluída indevidamente em cadastro restritivo. Pede a declaração de inexistência da dívida e nulidade do apontamento, além de indenização por danos morais. Como não houve apresentação de contrato nos autos, seguindo entendimento mais atual desta E. turma, deve o julgador avaliar as provas indiciárias, ou indiretas, que guarnecem os autos, para verificar a existência ou não de relação jurídica. Contudo, a parte acionada junta diversas faturas, que apesar de unilaterais, são as provas que estão dispostas para julgamento. Consoante documentos juntados no evento 16, existem faturas em mesmo endereço da parte Autora, as quais demonstram a utilização do serviço, contendo os dados de identificação da parte autora, faturas com histórico de pagamentos, debito em conta corrente, nos anos de 2014 e 2015, percalços que não se amoldam às situações de fraude na formulação unilateral, tampouco inexistência de débito como almeja a suplicante, derrubando por completo a tese defendida pelo autor. Reputo, portanto, suficientemente demonstrada a existência da relação jurídica entre a parte autora e a ré, mediante a apresentação das faturas endereçadas para a residência da parte autora - com realização de diversos pagamentos, o que afasta a possibilidade de fraude -, não deixando dúvidas da legitimidade da contratação. E, embora produzidos unilateralmente, não há elementos mínimos nos autos que afastem a veracidade de tais informações, já que o comprovante de endereço da parte autora é o mesmo das faturas. Nesse contexto, cabia à autora provar a quitação do débito e, consequentemente, a conduta abusiva da ré. Desse ônus a parte não se desincumbiu. É cediço que a prova do pagamento é ônus de quem o tenha efetuado e deve ser feita através do competente recibo, sendo essa a lição que se extrai do Mestre Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., 1986, Forense, Rio de Janeiro, vol. II, p. 128): "Enquanto não paga, o devedor está sujeito às consequências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução." Diante do inadimplemento, a inscrição configurou ato praticado no exercício regular do direito. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no apontamento. A inscrição no cadastro restritivo ocorreu, como visto, em razão do inadimplemento. A simples negativa da parte autora é insuficiente para a declaração de inexigibilidade pretendida. Frise-se que, a respeito dos danos morais, esses são indevidos diante da existência da relação jurídica entre as partes, e da situação fática que permitiria a cobrança, bem como da ausência completa de prova do pagamento dos mesmos, que derrubam por completo o direito do autor. Portanto, age em exercício regular de direito a demandada com as cobranças perpetradas, bem como a inscrição nos cadastros restritivos, restando inconsistentes e inverídicas as alegações autorais. Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor. Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la. Resta, por fim, analisar o pedido recursal referente à litigância de má-fé. Considera-se aqui o fato de que os descontos foram realizados diretamente na conta do autor, os descontos das faturas vencidas; não se insurgindo o autor a respeito de tais descontos. Vindo tão somente agora, anos depois, contestar uma negativação ciente da origem da dívida. Com efeito, entendo que a condenação deve ser mantida. Apesar das argumentações da parte, é patente que a presente ação foi ajuizada com base na alteração da verdade dos fatos, mostrando-se temerária e caracterizando a utilização do processo para obter vantagem indevida, hipóteses expressamente previstas junto ao art. 80, incisos II, III e V do CPC. Não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao direito de acesso à justiça, vez que o jurisdicionado deve, também, se pautar pela lealdade e boa-fé processual, princípios esses que não se coadunam com a alteração da verdade dos fatos. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo, dessa forma, todos os termos da sentença impugnada. Condenando-a, ainda, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o valor da causa. Suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante da concessão da Justiça gratuita. Salvador, Sala das Sessões, 17 de agosto de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0161599-32.2020.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 17/08/2021)
Acórdão em Recurso Inominado |
17/08/2021
TJ-BA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 10 ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1117903/RS. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO, DEVIDAMENTE DIMENSIONADO À LUZ DA CAUSA DE PEDIR. INCLUSÃO DOS VALORES IMPUGNADOS COMO NÃO DEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA ESTABELECIDA NO 3º, I DA LEI N. 9.099/95, O QUAL PREVÊ O JUIZADO ESPECIAL COMO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA CONHECER E JULGAR CAUSAS QUE ULTRAPASSAREM O LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. LEI 8.987/1995...
« (+6539 PALAVRAS) »
.... POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, CONSIDERADO O INTERESSE DA COLETIVIDADE. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PREENCHIDOS, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9099/95. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA. PRECEDENTES: 0069905-89.2014.8.05.0001, 0169354-49.2016.8.05.0001 E 0060277-71.2017.8.05.0001 Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1]. A parte recorrente, (...), se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Constata-se, outrossim, que o valor da cobrança é de R$ 69.980,35 (sessenta e nove mil novecentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) e o valor de indenização por danos morais é de R$35.000,00, portanto, constata-se que o valor real da causa, que deve corresponder ao valor do proveito patrimonial almejado pela autora e demais pedidos, ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, que é de 40 salários mínimos. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa, consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI, estabelecendo a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado[2]. Importante salientar que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[3]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[4]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que ¿os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente¿, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado ¿ passo a adotar tal permissivo. Ainda, o STF possui entendimento de que: ‘A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal’. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019). Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas, incorporo os argumentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastá-las, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Especificamente, quanto à impugnação à Justiça Gratuita, em sede de contrarrazões, a rejeito, pois, como se sabe, a assistência judiciária é concedida mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo (TJSP, RT 708/88). A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita. Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente exteriorizava sinais de patrimônio. Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada. Assim, rejeito de logo todas as preliminares aduzidas pelo polo passivo da demanda, dado deu condão de impedir o julgamento do mérito da lide, sejam porque indeferidas, sejam porque prejudicadas face ao resultado favorecer ao(s) réu(s), conforme artigo 488 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: ‘Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485’. No mesmo sentido, também se aplica o artigo 282, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 282 [...] § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. DECISÃO MONOCRÁTICA É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência. De pórtico, cumpre mencionar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que `O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum`. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que `O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento`. Narra o autor que é pessoa humilde, idosa, moradora do bairro da Patagônia, e em fevereiro de 2013, por intermédio de seu filho, realizou uma reclamação administrativa a fim de tentar realizar uma medição do seu consumo e refaturamento das contas para o seu real consumo, além de possível troca do hidrômetro. Isso porque, as contas recebidas estavam, segundo a mesma, apresentando valores que não se adequam a sua realidade de consumo. Acrescenta que em setembro de 2022 recebeu uma cobrança no valor de R$ 69.980,35 referente ao período de 2013 até a data atual, sob pena de suspensão do serviço em caso de não pagamento. Que a empresa ré nunca realizou o corte de fornecimento na residência da autora nesse período de 9 anos e que há a imposição de pagamento de contas prescritas. Em razão disso, requer o deferimento da medida liminar para determinar que a requerida restabeleça/deixe de interromper o fornecimento de água, e se abstenha de realizar o corte até o trânsito em julgado; declarando-se prescritas as faturas anteriores aos 5 anos da distribuição desta ação, devendo a Ré refaturar as faturas subsequentes no perfil de consumo da Autora após realizar as devidas medições; e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 35.0000,00. A ação foi extinta sem julgamento do mérito, por incompetência em razão do valor da causa (ev. 26), com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Recurso Inominado da parte autora (ev. 31) alegando que o magistrado de piso deixou de observar com cautela que o valor de R$ R$ 69.980,35 corresponde a uma dívida ilegítima, de modo que não integra o valor almejado como proveito econômico da causa. E que a sentença ignora as reclamações administrativas da consumidora suplicando pelo refaturamento das faturas que não condizem com o seu perfil de consumo. Informa que o fornecimento foi interrompido, no dia 26/10/2022; pretendendo o deferimento da medida liminar para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de água, e se abstenha de realizar o corte até o trânsito em julgado, bem como o acolhimento dos demais pedidos inaugurais. Contrarrazões apresentadas no ev. 41, pretendendo a manutenção da sentença. O julgamento foi convertido em diligência (ev. 64) para que a parte autora apresente o pagamento das 03 (três) faturas imediatamente anteriores ao corte, ou deposite judicialmente o valor que entende devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do quanto pretendido, relativamente à antecipação da tutela. Juntado depósito judicial dos meses referenciados, apenas na quantia relativa aos valores que a parte autora acha devido. Vieram os autos conclusos. Este é o breve relatório, decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quantos os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. A insurgência recursal do demandante objetiva, em termos gerais, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Antes de adentrar o mérito, cabe analisar as questões que lhe são prejudiciais. Como relatado, suscita a ocorrência de prescrição, a parte recorrente (...), tendo em vista que nunca teria siso notificada dos débitos referentes ao período de fevereiro de 2013 até a data de ajuizamento da ação, portanto, segundo sua interpretação, seria evidente a ocorrência da prescrição do direito da parte recorrida, defendendo que, em matéria relativa ao fornecimento de serviços de água e esgoto, no caso de dívida líquida, materializada por instrumento escrito, qual seja, a fatura, a ação destinada à cobrança de débitos prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Todavia, sem razão. No que concerne ao prazo prescricional das cobranças de tarifas por prestação de serviços de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1117903/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”. Neste sentido, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo. 2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 3. Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1113403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/09/2009)(...) 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Resp 1.117.903/RS , mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916)”. (...). (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1559227/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/11/2015, p. DJe04/02/2016). (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Esta Corte Superior entende que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro e que a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. É da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 2. "O Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp n. 1.117.903/RS (DJe 1º/2/2010), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa), e não por taxa, razão por que não se lhes aplicam os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/1932. `É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal`" ( AgInt no AgInt no REsp 1.591.858/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1589490/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA SABESP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - O presente feito decorre de ação objetivando que seja declarada a ilegalidade da cobrança da taxa de carga poluidora das parcelas vencidas e vincendas e seja a ré condenada a classificar a atividade da autora como comercial, bem como seja restituído em dobro o cobrado ilegalmente. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente reformada. II - No que concerne à apontada violação dos arts. 206, § 3º, IV, 884 e 887 do Código Civil, sem razão a recorrente na pretensão de reforma do aresto vergastado, visto que este se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo ( REsp n. 1.113.403/RJ , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de ser vintenário o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito no tocante às tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002. Nesse sentido: REsp n. 1.532.514/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017, AgInt no REsp n. 1.589.490/RJ , Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018. [...]. VII - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1296117/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) Destarte, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos, a partir de fevereiro/2013 e considerando que a presente ação foi proposta em 17/09/22, não houve a configuração da propalada prescrição das contas anteriores à referida data. Diante do exposto, rejeito a arguição de prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada, portanto. Em não estando prescritos, a controvérsia gira em torno da questão do valor da causa. No caso se o valor do débito, alegadamente inexigível – porém não prescritos, como acima evidenciado – faria parte do proveito econômico, e, assim, do valor da causa em si. São três os critérios utilizados pelo legislador ordinário para a fixação da competência do `JEC`: a) valorativo; b) material; c) misto; conforme disposto no art. 3º, da Lei 9.099 /95. Fica claro que o artigo 3º da Lei 9.099/95, tanto nos seus quatro incisos, quanto nos seus parágrafos, apenas e tão somente definiu quais seriam as causas de menor complexidade que, por determinação constitucional, seriam processadas perante o juizado especial cível. Em outras palavras, o legislador ordinário enumerou hipóteses taxativas que qualificava como sendo de menor complexidade, utilizando-se de critérios vários, dentre eles o valor da causa (inciso I). Segundo a doutrina, valor da causa é a expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir. Interessa para atribuição de valor à causa aquilo que foi efetivamente pedido, sendo irrelevante o que no processo não ingressou. O valor da causa obedece às regras da originalidade, no sentido de que tem de ser estimado na petição inicial pelo demandante (art. 282, V, CPC/1973), e da definitividade, tendo em conta que o valor indicado e aceito se perpetua (art. 261, parágrafo único, CPC/1973). A fixação do valor da causa importa para fins processuais e tributários. No primeiro caso, influencia na fixação da competência (art. 91, CPC; art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95), do procedimento (art. 275, I, CPC/1973), em eventual limitação ao direito de recorrer (art. 34, Lei 6.830/80) e na dispensa de reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC/1973). No segundo, serve de base de cálculo para incidência de alíquota para apuração do montante devido a título de taxa judiciária. A fixação do valor da causa pode ser legal ou voluntária. No direito brasileiro, em todos os casos em que não há fixação legal (arts. 259 e 260, CPC/1973) a fixação é livre pela parte (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 5. ed., São Paulo: RT, 2013, p. 244-245). Infere-se da leitura do art. 292, “caput” e inciso VI, do CPC, que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será”, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No caso dos autos, como já consignado pelo juízo de primeiro grau, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde ao conteúdo econômico efetivamente objetivado na ação, resultando no valor atribuído à causa que, inclusive, fixa regra para eventual ultrapassagem do teto dos juizados que, admitido inicialmente pelo autor, faz, ainda que implicitamente, transparecer a renúncia ao que do teto superar. Sobre o assunto, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. PRÉVIO REGISTRO CARTORÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ALEATÓRIA.1. No termos dos arts. 258 e 259 do CPC/1973, que encontram correspondência nos arts. 291 e 292 do CPC/2015, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância não verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.3. O valor atribuído à causa pela associação autora da ação civil pública não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual não se justifica a sua alteração em julgamento de incidente de impugnação, principalmente se o magistrado fixa novo valor de forma aleatória, sem correspondência com o proveito econômico da demanda desde logo estimável.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”.( REsp 1641888/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) No que atine ao porte da causa, o Código de Processo Civil impõe a atribuição de valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente auferível sendo que, nas ações que tem por objeto o cumprimento de ato jurídico bem como a condenação em obrigação de indenizar, o valor do feito deve corresponder ao do ato ou de sua parte controvertida, somado ao valor pretendido a título de danos morais: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (grifei) No caso dos autos, colhe-se da Petição Inicial que a porá recorrente move Ação em desfavor da recorrida pretendendo compeli-los a não realizar a cobrança de débitos pretéritos no valor de R$ 69.980,35, mais indenização por danos morais de R$35.000,00. Entendo que o valor da causa deve refletir, não só o pedido de danos morais, mas, também, o valor das contas que alega estarem prescritas / supostamente inexigíveis. Em que pese a impossibilidade de auferir, neste momento de cognição sumária, o valor econômico da pretensão principal, tenho que no valor atribuído à causa pelo magistrado, foi feita estimativa razoável, dada a cumulação de pedidos, conforme exordial. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o conteúdo econômico da demanda vincula-se ao que foi postulado, devendo o valor da causa corresponder ao benefício reclamado em Juízo. Nesse contexto, considerando a disposição processual contida no art. 292, inciso IV, do CPC, conclui-se que, a quantia a ser atribuída à causa deve corresponder à totalidade dos pedidos, em especial o de desvinculação obrigacional de débito, e não apenas à proporção que compete aos danos morais. Logo, ausente supedâneo jurídico para imputar valor da causa diverso do apontado pelo magistrado. Cumpre destacar que a relação mantida entre as partes se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré, prestadoras de serviços, se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que o autor se enquadra no conceito de consumidor, visto que é destinatário final do serviço pactuado. Sobre o tema, o CDC dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (grifos nossos) Na espécie, como acima delineado, aplica-se o regramento especial do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ainda que a prestadora do serviço responda objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do múnus probatório, instituída pelo aludido microssistema legislativo, não se opera de forma imediata defronte à aferição da natureza consumerista da relação jurídica em exame, devendo a sua ocorrência ser apreciada e determinada por decisão judicial, consoante se infere da redação do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Insta salientar, ainda, que, mesmo diante da decretação da inversão do ônus probatório pelo magistrado, tal premissa não possui o condão de emergir a imperativa procedência do pedido, tampouco a dedução pela isenção da parte autora quanto à obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance, com o escopo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sendo assim, não isenta o Consumidor de provar os fatos constitutivos do direito alegado, pois do contrário imporia a Ré a obrigação de produção de prova negativa (não tem responsabilidade): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA....5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento. 8 – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003767-85.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 14.02.2022) A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, concluindo pela incompetência dos juizados em razão do valor da causa. Lado outro, a Lei 8.987/1995 dispõe acerca da continuidade dos serviços públicos e a situações e forma em que a suspensão pode ocorrer, veja-se: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Pondero que quanto a tal hipótese de interrupção/suspensão pautada na inadimplência do consumidor a doutrina se divide, onde parte entende que o consumidor inadimplente não pode ser beneficiado com a continuidade na prestação do serviço público e outra, comunga de posicionamento diverso. Em que pese tal discussão, é inconteste que o dispositivo acima transcrito continua em vigor e retrata posicionamento ao qual me filio, pelo simples fato de que, forçar a manutenção da prestação do serviço a consumidores inadimplentes, redundaria em prejuízo certo para a coletividade haja vista que, o percentual de inadimplentes aumentaria consideravelmente e, inevitavelmente, inviabilizaria a própria prestação do serviço que em razão do Prestador não receber a sua contraprestação. No caso concreto, o cerne da questão, diz respeito, a tão somente, se a conduta da Demandada está enquadrada dentro do exercício regular do direito, e concomitantemente, na culpa exclusiva da vítima, tendo em conta que suspendeu o fornecimento de serviço pela inadimplência de fatura contemporânea, recente, não paga. É evidente que a parte Autora não quitou suas faturas em atraso, tendo sido totalmente legítima a interrupção do serviço. Assim, a suspensão do serviço foi realizada de forma lícita[5]. Ressalto também, que em se tratando a água de bem essencial, o princípio é o da continuidade, sendo que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, do CDC). É cediço que a prova do pagamento é ônus de quem o tenha efetuado e deve ser feita através do competente recibo, sendo essa a lição que se extrai do Mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., 1986, Forense, Rio de Janeiro, vol. II, p. 128): "Enquanto não paga, o devedor está sujeito às consequências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução." Registro que a teor da jurisprudência do STJ, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais como os de energia elétrica quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente. Nesse contexto, a legislação permite a interrupção do serviço de energia elétrica quando, após notificação do consumidor, este permanece inadimplente com o pagamento de faturas anteriores. Em que pese o valor depositado, relativo aos três meses anteriores ao corte, este não dá verossimilhança às alegações autorais, de ausência de inadimplência, ou até mesmo de faturamento excessivo pela concessionária, de tal modo, não vejo como dar procedência ao pedido de antecipação de tutela, devendo os valores depositados serem restituídos à parte autora. Certo que a parte autora requereu tutela de urgência para ser restabelecido o fornecimento de água em sua residência. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, bem como estão dissociados de prova idônea, o que afasta a probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Embora não seja permitida a suspensão do fornecimento de água em razão de débitos anteriores a 120 dias, a transferência da responsabilidade da dívida para a ré é inadmissível pois quem utiliza dos serviços de fornecimento de água tem ciência da necessidade de pagar o preço público em contraprestação. Portanto, não evidenciada, de plano, que a conduta da requerida é abusiva, bem como ausente indício de que o valor das faturas não reflete o consumo real, reputa-se ausente a probabilidade do direito alegado, requisito imprescindível para deferimento do pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC. O CPC/2015 dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Apesar de o fornecimento de água ser considerado serviço essencial, cabe ao usuário realizar o respectivo pagamento como contraprestação à concessionária, sendo lícita a suspensão/corte do serviço no caso de inadimplemento, após prévio aviso, nos termos do artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal n.º 8.987/95. Prevalece o entendimento jurisprudencial que legitima o corte de serviços essenciais quando amparado em inadimplemento recente, sendo inviável quanto a débitos antigos, consolidados no tempo. Abarcando a notificação de corte faturas pretéritas e recentes, vencidas e não pagas, vislumbra-se descabido o imediato restabelecimento do fornecimento de água, por restar ausente a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, claramente o proveito econômico pretendido pela parte autora extrapola o teto da alçada dos Juizados Especiais. A par de tal quadro e, consoante disposto no mencionado artigo 3º, I da Lei n. 9.099/95, o Juizado Especial é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, haja vista o valor da causa ultrapassar o limite de alçada previsto na legislação em vigor. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, somente o recorrente vencido na integralidade da pretensão recursal é que suporta a condenação em honorários de sucumbência. A parte recorrida, ainda que vencida, não suportará esse ônus. No caso dos autos, tem-se que não restou a demandada vencida em seu recurso, até porque não o interpôs, de modo que não há que se falar em condenação de sucumbência. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Com tais considerações, nego provimento ao recurso. Ante o exposto, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO(s) RECURSO(s), para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a(s) parte(s) recorrente(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se alvará para a devolução dos valores depositados pela parte autora. Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XIII. negar seguimento, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou julgar extinta a punibilidade, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XIV. condenar o recorrente, em decisão monocrática, quando interpor recurso manifestamente inadmissível ou infundado, a pagar a multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. [3] (...), Fredie; (...), (...); OLIVEIRA, (...) de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 513-515 [4] (...), (...). A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, (...), 2021, p. 57. [5] \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART 1.013, § 3º, I, DO CPC. \nIlegitimidade ativa não manifestada, porquanto os documentos anexos ao feito demonstram que a parte autora era usuário final da linha telefônica. Falha na prestação de serviços não verificada, considerando que a suspensão da linha móvel decorreu de exercício regular de direito, diante do inadimplemento das faturas de consumo superior a 15 dias. Indenização por danos extrapatrimoniais indevida. Sucumbência mantida na forma como fixada na sentença. \nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50010983620208210013 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 24/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021)
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008051-70.2022.8.05.0274, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 12/04/2023)
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