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Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 209
TJ-SP Promessa de Compra e Venda
EMENTA:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de obrigação de fazer, c/c ressarcimento ajuizada pelos compradores em face dos vendedores - Improcedência - Irresignação dos autores alegando não terem decaído do direito de abatimento do preço pela área menor, quitação válida do valor pago por terceiro e visando obrigar os vendedores a transferir a dívida hipotecária - Nula a renúncia à decadência fixada em lei, art. 209, CC - Previsão de 60 dias, contida no negócio, que apenas permitiria o abatimento no preço da parcela vencida no mesmo prazo - Prazo decadencial de 01 ano do registro do contrato - Decadência afastada - Diferença de área inferior a 1/20 da área total, que não admite a cobrança, nos termos do art. 500, CC - Assunção de dívida sem assinatura do terceiro e anuência da credora - Solidariedade que não se presume e não foi declarada pelas partes - Ausência de prova da quitação do valor de R$ 30.000,00 - Ação de obrigação de fazer para transmissão da dívida hipotecária que deveria ter sido ajuizada dentro do prazo de vencimento - Sentença mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1001346-89.2021.8.26.0306; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
25/10/2023
STJ
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESSA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO.
PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL DO PRAZO DECADENCIAL. ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004.
ATOS NORMATIVOS AUTORIZADORES DA REALIZAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA ...
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...DE NOVO ATO DE CONCESSÃO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 207 E 209 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
PREQUESTIONAMENTO 2. Quanto ao prequestionamento, incide o art. 1.025 do Novo CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." PRAZO DECADENCIAL 3. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS em que se pretende a revisão do benefício previdenciário a fim de recalcular a renda mensal com a correta aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.4. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esta, cujo termo a quo é a data da sua entrada em vigor (28.6.1997) conforme orientação firmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução STJ 8/2008).
DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23 DE JULHO DE 2004 5. A controvérsia do caso trazido à baila diz respeito à chamada "revisão do IRSM", aplicável aos benefícios concedidos no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997, uma vez que o INSS utilizou, na correção monetária dos salários de contribuição, a variação do IRSM até janeiro/1994 e em seguida converteu os valores então atualizados para a nova moeda URV, no dia 28 de fevereiro do mesmo ano. A prática foi rechaçada pelo Judiciário, pois o INSS deveria ter utilizado o índice do IRSM de fevereiro de 1994, de 39, 67%.6. Adveio a Medida Provisória 201, de 23 de julho de 2004, que resultou na Lei 10.999/2004, que autorizou a realização de acordos nesses casos. Nos termos da Exposição de Motivos dessa MP: "A Justiça entendeu que o procedimento adotado prejudicou os segurados em virtude de não ter utilizado o índice do IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%, fato esse que teria reduzido a renda mensal inicial dos benefícios. Considerando as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos apreciados, entendemos ser recomendável encerrar a polêmica e equacionar os impactos financeiros da melhor maneira possível".
RAZÕES CONSTANTES DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 7. O valor do passivo correspondia, ao tempo da medida, a R$ 12,33 bilhões. Segundo a Exposição, a medida "contribui para desonerar o Poder Judiciário, viabilizando a solução das mais de um milhão de ações já ajuizadas e de outras centenas de milhares que, sem esta Medida, certamente seriam interpostas".8. O art. 2º da Lei 10.999/2004, equivalente à disposição da Medida Provisória, dispõe que "terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1o desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1o desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei".9. Conclui-se, portanto, que foi criada a possibilidade, temporalmente limitada (até 31 de outubro de 2005), de firmar um acordo por meio do qual - através de concessões mútuas, tais como o pagamento parcelado, em benefício do ente público, e a revisão imediata do benefício, a bem do beneficiário - buscou-se, de forma expressa, trazer economia para os cofres públicos e aliviar a carga do Judiciário. Não houve reconhecimento de erro, mas análise da jurisprudência concernente à matéria.10. Utilizar medida que visa a pôr fim de modo mais célere a conflito de interesses como marco inicial para renovação do prazo decadencial é distorcer a essência do ato e tolher indevidamente iniciativas dos Poderes Executivo e Legislativo para encurtar a resolução dos conflitos multitudinários e desafogar o Judiciário.
OUTROS DISPOSITIVOS QUE NORTEIAM A DECISÃO - DIÁLOGO DAS FONTES 11. Aplicando a Teoria do Diálogo das Fontes, sistematizada por Erik Jayme, tem-se a necessidade de coordenação entre as leis de um mesmo ordenamento, como exigência de um sistema jurídico coerente.
Assim, deve-se reconhecer que uma proposta de acordo feita por qualquer uma das partes não gera reconhecimento do pedido, renúncia ao direito ou confissão dos fatos. Entendimento contrário inviabilizaria essa importante ferramenta de pacificação social, pois cada proposta formulada representaria a própria negação do direito do postulante.12. Aplicação das seguintes orientações, entre outras: Novo Código de Processo Civil: "Art. 3º [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Lei 12.259/2011: "Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: [...] § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação [...]." Lei 12.846/2013: "Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: [...] § 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada". Enunciado 76 do Fonajef: "A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão".
INICIATIVA DO ESTADO DE REDUZIR DEMANDAS - A BUSCA PELA CONCILIAÇÃO 13. Ademais, é fato notório que a presença do Estado é desproporcional nas lides trazidas ao Poder Judiciário. Em março de 2011, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a lista com os 100 (cem) maiores litigantes e, quanto à Justiça Federal, apontou que o INSS respondia por 22,33% de todos os processos examinados, seguido por outros entes ligados à Administração Pública (Caixa Econômica Federal, União, Banco do Brasil e Estado do Rio Grande do Sul).
Todos esses entes estão presentes em 53,73% .14. Vive-se um tempo em que é imperativo repensar o modo excessivamente litigioso de resolução das controvérsias. Na elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil, deixou-se expressa a linha de trabalho a ser adotada: resolver problemas. Isso equivale, no dizer da exposição de motivos, a "deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais".
A EXISTÊNCIA DE NORMA ESCRITA É PRESSUPOSTO PARA A CONCILIAÇÃO 15. Não há melhor forma de resolver conflitos do que aquela oriunda das próprias partes. A conciliação entre partes em conflito é a forma mais legítima de pacificação, pois nela há a presença insofismável do consenso.16. Nessa linha de pensamento, não se olvida que o Poder Público pode buscar e realizar medidas consensuais, como se observa nos textos das Leis 9.469/1997 (acordo) e 13.140/2015 (mediação), mas é necessário autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, o qual deve fixar objetivamente as balizas da transação, evitando, assim, violações aos princípios da isonomia e da impessoalidade.17. Desse modo, sempre que houver movimento direcionado à realização de acordos pelo Poder Público haverá atos normativos que lhe darão suporte e limites. Tais atos não devem, pois, ser interpretados como reconhecimento de direito, mas como meios de viabilizar a pacificação de uma controvérsia, ainda que o Estado não a reconheça, como no caso concreto, em que a medida somente teve lugar, conforme Exposição de Motivos, diante da jurisprudência desfavorável e da dificuldade financeira verificada.
DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA DECADÊNCIA LEGAL 18. Ainda que os referidos atos fossem interpretados como reconhecimento de direito, não haveria aí renovação do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe nas hipóteses previstas para o prescricional, conforme os arts. 207 e 209 do Código Civil: Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Art. 209. "É nula a renúncia à decadência fixada em lei." 19. Ao contrário da decadência convencional, a decadência legal é considerada matéria de ordem pública, pois o interesse público demanda a extinção do direito não utilizado em determinado lapso temporal. Mesmo que assim quisesse a União ou o INSS, seria nula eventual tentativa de renúncia à decadência legal.
20 Embora fosse possível a renovação do prazo decadencial por ato normativo da mesma hierarquia do Código Civil, não teria sido esse o intuito da MP 201/2004 nem da Lei 10.999/2004, que não abordaram a decadência e, muito menos, a renúncia à decadência. Persiste, assim, a orientação firmada no Código Civil.
DO ATO DE CONCESSÃO E DOS PRECEDENTES DO STJ 21. O STJ tem precedentes que aplicam a decadência sem considerar a MP 201/2004 (AgRg 1.444.992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014). Possui, contudo, precedentes que consideram que a referida MP seria o marco inicial do prazo decadencial: REsp 1.501.798, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, e REsp 1.612.127/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/5/2017.22. Em ambos os precedentes que consideraram a MP 201/2004 como marco inicial, afirmou-se que o dispositivo legal "expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários" e que a revisão "deve ser realizada (...) por força de expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública".23. Em verdade, uma análise mais cuidadosa sugere a evolução do entendimento do Tribunal. É certo que por ato de concessão deve ser entendida toda a matéria relativa aos requisitos e aos critérios de cálculo examinada pelo INSS quando o segurado submete seu pedido de benefício à Autarquia, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pedido. Entretanto, os atos normativos em exame não dispuseram sobre requisitos e critérios do cálculo nem determinaram a revisão de todos os benefícios. Regulamentaram a realização de acordos para, em querendo o beneficiário, e sob certas condições, haver aplicação de um índice de correção específico, consoante termos pautados pela jurisprudência. Os requisitos e critérios genericamente previstos do cálculo dos benefícios potencialmente atingidos não foram alterados. Em suma, não foram os atos normativos em comento editados para dispor acerca de cálculos para a concessão de benefícios.
CONCLUSÃO 24. Incide, pois, neste caso, o prazo de decadência disposto no art.
103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, do direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esta lei, cujo termo a quo é a data da sua entrada em vigor (28.6.1997).25. Concedido o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito.26. Recurso Especial provi209 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
PREQUESTIONAMENTO 2. Quanto ao prequestionamento, incide o art. 1.025 do Novo CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." PRAZO DECADENCIAL 3. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS em que se pretende a revisão do benefício previdenciário a fim de recalcular a renda mensal com a correta aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.4. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esta, cujo termo a quo é a data da sua entrada em vigor (28.6.1997) conforme orientação firmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução STJ 8/2008).
DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23 DE JULHO DE 2004 5. A controvérsia do caso trazido à baila diz respeito à chamada "revisão do IRSM", aplicável aos benefícios concedidos no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997, uma vez que o INSS utilizou, na correção monetária dos salários de contribuição, a variação do IRSM até janeiro/1994 e em seguida converteu os valores então atualizados para a nova moeda URV, no dia 28 de fevereiro do mesmo ano. A prática foi rechaçada pelo Judiciário, pois o INSS deveria ter utilizado o índice do IRSM de fevereiro de 1994, de 39, 67%.6. Adveio a Medida Provisória 201, de 23 de julho de 2004, que resultou na Lei 10.999/2004, que autorizou a realização de acordos nesses casos. Nos termos da Exposição de Motivos dessa MP: "A Justiça entendeu que o procedimento adotado prejudicou os segurados em virtude de não ter utilizado o índice do IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%, fato esse que teria reduzido a renda mensal inicial dos benefícios. Considerando as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos apreciados, entendemos ser recomendável encerrar a polêmica e equacionar os impactos financeiros da melhor maneira possível".
RAZÕES CONSTANTES DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 7. O valor do passivo correspondia, ao tempo da medida, a R$ 12,33 bilhões. Segundo a Exposição, a medida "contribui para desonerar o Poder Judiciário, viabilizando a solução das mais de um milhão de ações já ajuizadas e de outras centenas de milhares que, sem esta Medida, certamente seriam interpostas".8. O art. 2º da Lei 10.999/2004, equivalente à disposição da Medida Provisória, dispõe que "terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1o desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1o desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei".9. Conclui-se, portanto, que foi criada a possibilidade, temporalmente limitada (até 31 de outubro de 2005), de firmar um acordo por meio do qual - através de concessões mútuas, tais como o pagamento parcelado, em benefício do ente público, e a revisão imediata do benefício, a bem do beneficiário - buscou-se, de forma expressa, trazer economia para os cofres públicos e aliviar a carga do Judiciário. Não houve reconhecimento de erro, mas análise da jurisprudência concernente à matéria.10. Utilizar medida que visa a pôr fim de modo mais célere a conflito de interesses como marco inicial para renovação do prazo decadencial é distorcer a essência do ato e tolher indevidamente iniciativas dos Poderes Executivo e Legislativo para encurtar a resolução dos conflitos multitudinários e desafogar o Judiciário.
OUTROS DISPOSITIVOS QUE NORTEIAM A DECISÃO - DIÁLOGO DAS FONTES 11. Aplicando a Teoria do Diálogo das Fontes, sistematizada por Erik Jayme, tem-se a necessidade de coordenação entre as leis de um mesmo ordenamento, como exigência de um sistema jurídico coerente.
Assim, deve-se reconhecer que uma proposta de acordo feita por qualquer uma das partes não gera reconhecimento do pedido, renúncia ao direito ou confissão dos fatos. Entendimento contrário inviabilizaria essa importante ferramenta de pacificação social, pois cada proposta formulada representaria a própria negação do direito do postulante.12. Aplicação das seguintes orientações, entre outras: Novo Código de Processo Civil: "Art. 3º [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Lei 12.259/2011: "Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: [...] § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação [...]." Lei 12.846/2013: "Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: [...] § 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada". Enunciado 76 do Fonajef: "A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão".
INICIATIVA DO ESTADO DE REDUZIR DEMANDAS - A BUSCA PELA CONCILIAÇÃO 13. Ademais, é fato notório que a presença do Estado é desproporcional nas lides trazidas ao Poder Judiciário. Em março de 2011, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a lista com os 100 (cem) maiores litigantes e, quanto à Justiça Federal, apontou que o INSS respondia por 22,33% de todos os processos examinados, seguido por outros entes ligados à Administração Pública (Caixa Econômica Federal, União, Banco do Brasil e Estado do Rio Grande do Sul).
Todos esses entes estão presentes em 53,73% .14. Vive-se um tempo em que é imperativo repensar o modo excessivamente litigioso de resolução das controvérsias. Na elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil, deixou-se expressa a linha de trabalho a ser adotada: resolver problemas. Isso equivale, no dizer da exposição de motivos, a "deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais".
A EXISTÊNCIA DE NORMA ESCRITA É PRESSUPOSTO PARA A CONCILIAÇÃO 15. Não há melhor forma de resolver conflitos do que aquela oriunda das próprias partes. A conciliação entre partes em conflito é a forma mais legítima de pacificação, pois nela há a presença insofismável do consenso.16. Nessa linha de pensamento, não se olvida que o Poder Público pode buscar e realizar medidas consensuais, como se observa nos textos das Leis 9.469/1997 (acordo) e 13.140/2015 (mediação), mas é necessário autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, o qual deve fixar objetivamente as balizas da transação, evitando, assim, violações aos princípios da isonomia e da impessoalidade.17. Desse modo, sempre que houver movimento direcionado à realização de acordos pelo Poder Público haverá atos normativos que lhe darão suporte e limites. Tais atos não devem, pois, ser interpretados como reconhecimento de direito, mas como meios de viabilizar a pacificação de uma controvérsia, ainda que o Estado não a reconheça, como no caso concreto, em que a medida somente teve lugar, conforme Exposição de Motivos, diante da jurisprudência desfavorável e da dificuldade financeira verificada.
DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA DECADÊNCIA LEGAL 18. Ainda que os referidos atos fossem interpretados como reconhecimento de direito, não haveria aí renovação do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe nas hipóteses previstas para o prescricional, conforme os arts. 207 e 209 do Código Civil: Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Art. 209. "É nula a renúncia à decadência fixada em lei." 19. Ao contrário da decadência convencional, a decadência legal é considerada matéria de ordem pública, pois o interesse público demanda a extinção do direito não utilizado em determinado lapso temporal. Mesmo que assim quisesse a União ou o INSS, seria nula eventual tentativa de renúncia à decadência legal.
20 Embora fosse possível a renovação do prazo decadencial por ato normativo da mesma hierarquia do Código Civil, não teria sido esse o intuito da MP 201/2004 nem da Lei 10.999/2004, que não abordaram a decadência e, muito menos, a renúncia à decadência. Persiste, assim, a orientação firmada no Código Civil.
DO ATO DE CONCESSÃO E DOS PRECEDENTES DO STJ 21. O STJ tem precedentes que aplicam a decadência sem considerar a MP 201/2004 (AgRg 1.444.992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014). Possui, contudo, precedentes que consideram que a referida MP seria o marco inicial do prazo decadencial: REsp 1.501.798, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, e REsp 1.612.127/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/5/2017.22. Em ambos os precedentes que consideraram a MP 201/2004 como marco inicial, afirmou-se que o dispositivo legal "expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários" e que a revisão "deve ser realizada (...) por força de expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública".23. Em verdade, uma análise mais cuidadosa sugere a evolução do entendimento do Tribunal. É certo que por ato de concessão deve ser entendida toda a matéria relativa aos requisitos e aos critérios de cálculo examinada pelo INSS quando o segurado submete seu pedido de benefício à Autarquia, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pedido. Entretanto, os atos normativos em exame não dispuseram sobre requisitos e critérios do cálculo nem determinaram a revisão de todos os benefícios. Regulamentaram a realização de acordos para, em querendo o beneficiário, e sob certas condições, haver aplicação de um índice de correção específico, consoante termos pautados pela jurisprudência. Os requisitos e critérios genericamente previstos do cálculo dos benefícios potencialmente atingidos não foram alterados. Em suma, não foram os atos normativos em comento editados para dispor acerca de cálculos para a concessão de benefícios.
CONCLUSÃO 24. Incide, pois, neste caso, o prazo de decadência disposto no art.
103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, do direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esta lei, cujo termo a quo é a data da sua entrada em vigor (28.6.1997).25. Concedido o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito.26. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1670907/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/11/2019)
Acórdão em REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
06/11/2019
TRF-2
EMENTA:
processual civil. embargos de declaração. súmula n. 308 do STJ. embargos infringentes. embargos rejeitados. 1. GPJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S interpôs embargos de declaração quanto ao acórdão de evento n. 19. Requer: "Isto posto, o ora Embargante, respeitosamente requer a Vossa Excelência se digne receber os presentes "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" ao V. acórdão de fls., conhecê-los e assim decidi-los (artigo 1024 do Código de Processo Civil), para fins de modificar a decisão para que a mesma seja reajustada de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para que assim seja reconhecida a ocorrência da perempção da hipoteca ...
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...independentemente da propositura da ação de execução pela Embargada, dando assim validade e eficácia ao artigo 1.485 do Código Civil, mas de qualquer modo, servindo o presente até mesmo para fins de PRÉQUESTIONAMENTO, de molde a serem também apreciados pelas Cortes de Justiça nos mais diferentes graus de jurisdição, como é de direito e de JUSTIÇA!" (sic). Contrarrazões dos embargados em eventos n. 33 e 38, pelo desprovimento. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Quanto à jurisprudência do STJ e estaduais citadas pelo embargante, estas não vinculam este tribunal, em razão da independência funcional da magistratura. Frise-se que a Embargante (G.P.J. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S), consoante inserto na Cláusula segunda do seu Contrato Social (fl. 16), exerce atividade de administração de bens imóveis (próprios ou de terceiros) através de locação, compra, venda e incorporação. Bom apontar que atividade prestada pela parte demandante embargante, por si só, comprova que tinha plena ciência dos efeitos jurídicos decorrentes do direito real de garantia instituído sobre o imóvel. De salientar, que a parte autora, ao celebrar pacto com os Outorgantes Vendedores, anuiu com todas suas cláusulas, inclusive com a ciência de que o imóvel ESTAVA HIPOTECADO À CEF, como se depreende da leitura dos documentos adunados ao feito, merecendo valer os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, próprios do direito privado. Pontue-se que na escritura definitiva de compra, venda e cessões lavrada no 14o Ofício de Notas (fls. 21/30) e a certidão de registro do imóvel do 2o Ofício do Registro de imóveis da Cidade do Rio de Janeiro (fls. 33/40) consta a ciência do embargante da hipoteca existente em nome da CEF. O instrumento para aquisição da unidade em comento travado entre a Embargante, outorgantes e outorgantes cedentes, é patente em dizer que o imóvel estava hipotecado em favor da CEF. 3. Os argumentos da parte embargante não prosperam, como bem acentuou a CEF em suas contrarrazões aos embargos declaratórios de evento n. 33, in verbis: "Preliminarmente, necessário consignar que a aplicação do precedente sumular em foco, mesmo na hipótese em que o mesmo se adéque ao caso sub judice, afronta, diretamente, o artigo 1.419, do Código Civil de 2002 (artigo 755, do Código Civil de 1916). Aliás, todos os dispositivos legais que consagram a garantia hipotecária, que tem por finalidade resguardar a solvabilidade do débito contraído para a construção do empreendimento, seriam aviltados (capítulo III do Título X do Livro III do CC/2002). Assim sendo, o verbete sumular n.º 308, diametralmente contrário às disposições legais que tratam do instituto da hipoteca, representa verdadeira ofensa ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição da República (artigo 2º, da CRFB/88), pois o STJ, ilegitimamente, imiscuiu-se da função de legislador e aboliu o instituto da hipoteca. Nada obstante, ainda que se admitisse possível aplicação desse entendimento, a incidência não poderia ocorrer em caso que não se assemelha com os do precedente. Nesse diapasão, os impeditivos para aplicação do verbete sumular são inúmeros: (i) a hipótese dos autos não se encontra no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, situação distinta dos precedentes do verbete sumular; (ii) o imóvel é comercial, o que impede a invocação do entendimento jurisprudencial extraído de casos que tratam de imóveis residenciais; (iii) o adquirente do imóvel é pessoa jurídica, fato que também afasta a aplicação do verbete sumular oriundo de julgados que tratam da ineficácia da hipoteca em face do promitente adquirente pessoa física; (iv) a aquisição e comercialização de imóveis constitui objeto social da Pessoa Jurídica que adquiriu o bem com gravame hipotecário, situação que também afasta a incidência do entendimento jurisprudencial que trata dos casos em que o adquirente do imóvel é o destinatário final do bem. A Embargante (G.P.J. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S), conforme exposto na Cláusula segunda do seu Contrato Social (fl. 16), exerce atividade de administração de bens imóveis (próprios ou de terceiros) através de locação, compra, venda e incorporação. A atividade exercida pela parte autora, por si só, comprova que tinha plena ciência dos efeitos jurídicos decorrentes do direito real de garantia instituído sobre o imóvel. Ademais, certo que a Embargante, ao firmar o contrato com os Outorgantes Vendedores, anuiu com todas suas cláusulas, inclusive com a ciência de que o imóvel ESTAVA HIPOTECADO À CEF, como se depreende da leitura dos documentos ajuntados aos autos. Como exemplo, citamos a escritura definitiva de compra, venda e cessões lavrada no 14o Ofício de Notas (fls. 21/30) e a certidão de registro do imóvel do 2o Ofício do Registro de imóveis da Cidade do Rio de Janeiro (fls. 33/40), onde, expressamente, consta a ciência do embargante da hipoteca existente em nome da CEF. O instrumento para aquisição da unidade em comento travado entre a Embargante, outorgantes8 e outorgantes cedentes, é explícito ao afirmar que o imóvel estava hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal. Conforme se demonstrou nos documentos anexados nos autos, o embargante tinha completa ciencia da existencia da hipoteca, razão pela qual, inexiste boa-fé a ser protegida. Impende informar que, diante a natureza comercial do imovel, o STJ, ao editar o verbete de número 308 de sua Súmula de Jurisprudência Dominante, consagrou entendimento que mitiga o alcance da garantia hipotecária visando proteger o direito à moradia, e não de tutelar interesse meramente econômico, de cunho comercial e/ou especulativo, como na hipótese dos autos (sala comercial adquirida por pessoa jurídica administradora de bens imóveis). Por tal razão, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o verbete de número 308 da Súmula de Jurisprudência Dominante do STJ é inaplicável aos imóveis comerciais, senão vejamos: "CIVIL. HIPOTECA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Permuta de terreno por área construída de natureza não residencial. Subsequente hipoteca do terreno como garantia do financiamento destinado à edificação. Execução da hipoteca em razão da inadimplência da construtora. Inaplicabilidade da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito exclusivamente a hipotecas que recaem sobre imóveis residenciais. Recurso especial não conhecido." (g.n.) (STJ - REsp: 427410 RS 2002/0043634-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 06/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.04.2008 p. 1) "CIVIL. HIPOTECA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Permuta de terreno por área construída de natureza não residencial. Subsequente hipoteca do terreno como garantia do financiamento destinado à edificação. Execução da hipoteca em razão da inadimplência da construtora. Inaplicabilidade da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito exclusivamente a hipotecas que recaem sobre imóveis residenciais. Recurso especial não conhecido." (REsp 427410 RS, Orgão Julgador TERCEIRA TURMA STJ, Publicação DJ 25.04.2008 p. 1, Julgamento 6 de Março de 2008, Relator Ministro ARI PARGENDLER) "Compra de salas comerciais. Hipoteca. Direito à sequela. 1. Não se tratando de aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, que dispõe de legislação protetiva especial, não há como dispensar o direito do credor hipotecário à sequela, tal e qual estampado na legislação civil. 2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 651.323/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2005, DJ 29/8/2005) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de não ser aplicável a Súmula 308/STJ nas hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais, portanto não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. Mesmo que comprovada a boa-fé do terceiro adquirente, tal não é bastante para afastar a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.434, Rel. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta TURMA, julgado em 28/11/2017, DJ 04.12.017) Razão pela qual, não ha que se falar em aplicação do referido Verbete de Súmula do STJ nº 308". 4. O artigo 817 do Código Civil de 1916 (atual artigo 1485 do Código Civil) e o art. 238 da Lei nº 6.015/73 não se prestam a amparar o caso da autora no presente feito. Do contrário, seria fazer tábula rasa dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Os artigos 207 e 209 do Código Civil, também, são inaplicáveis. Acolher sua aplicação em prol da embargante significa, também, afastar o princípio do pacta sunt servanda. Com efeito, a parte embargante tinha completa ciência da existência da hipoteca, razão pela qual, inexiste boa-fé a ser protegida. Demais disso, ocorre que esta Eg. Oitava Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que o referido enunciado da súmula n. 308 do STJ se circunscreve às aquisições de unidades imobiliárias residenciais adquiridas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, considerando que as hipóteses em que o agente financeiro não participou do contrato de compra e venda, firmado entre os terceiros adquirentes e a construtora, não se relacionariam com os precedentes que deram origem ao entendimento sumulado por aquela Corte Superior (distinguishing). Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. I. Pretende a Apelante que "seja declarado nulo e cancelado o gravame de hipoteca da unidade 105, Torre "B" do Edifício Residencial Vivendas da Lagoa, com duas vagas de garagem acessórias de nº 30 e 30-A, que se encontram hipotecadas ao agente financeiro, Primeiro Requerido, conforme matricula havida naquela serventia de nº 57215, Livro 02, Ficha 01, ou outra que houver sido identificada que esteja no citado cartório, contendo cláusula hipotecária ou quaisquer outras restrições e/ou impedimentos, determinando-se sua baixa em definitivo, conferindo a Requerida a plena propriedade sobre os bens, a fim de que possam registrar e escriturar sua unidade imobiliária e respectivas vagas de garagem". II. Muito bem examinados os autos e revisitados os principais precedentes que deram origem ao Enunciado nº 308 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendo que não há como emprestar ao referido verbete a extensão que até aqui lhe conferiram os votos já exarados. Os mencionados precedentes dão conta não só de que a aplicação do entendimento consolidado na referida Súmula é restrita aos imóveis de natureza residencial, como de que se trata de diretriz a ser adotada apenas quando existente financiamento contratado sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação-SFH, não incidindo, assim, sobre o caso vertente. III. No caso dos autos, não se fazem presentes os requisitos necessários à aplicação do verbete sumular. De fato, além de o contrato para aquisição do imóvel não possuir natureza residencial, com regência das regras do Sistema Financeiro de Habitação-SFH, verifica-se que não houve a efetiva comprovação quitação. IV. De fato, as notas fiscais acostadas às fls. 40/46 possuem datas anteriores à escritura pública de fls. 34/38, onde está consignado um débito em aberto de R$ 122.267,54 (28/03/2016), sendo que os e-mails acostados às fls. 180/182, em nenhum momento impugnados, reforçam a inexistência de pagamento desse montante. Não bastasse isso, na manifestação de fls. 549/551, a própria Autora admite que, "estando a obra paralisada e totalmente abandonada pela segunda requerida, não há possibilidade da Requerente (permutante) realizar a entrega do material remanescente para quitação do contrato". V. quanto aos honorários, há que ser dada interpretação sistêmica ao novo CPC, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbências a orientação feral de aplicação das normas de que trata o art. 8º do Novo Código. segundo o qual "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Desta forma, ainda que o §8º do art. 85 do NCPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio 1 da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários. VI. Recurso parcialmente provido. (AC 0004533-46.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, DJe 14.08.2019) 5. Não agiu o tribunal como legislador. Apenas aplicou a lei ao caso concreto. Não há violação à separação de poderes. Apenas não se aplica ao caso a súmula n. 308 do STJ. Não houve infringência ao Código Civil ou à Lei de Registros Públicos. A parte embargante busca rediscutir os pontos do acórdão atinentes à boa fé da parte, ao pacta sunt servanda, à suposta violação ao CDC, à aplicação da Lei n. 8004-90, participação do agente financeiro, violação ao princípio da legalidade, prevalência da súmula n. 308 do STJ, o que só é possível em recurso adequado aos tribunais superiores. Mais recentemente, confirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 116417, que "não se prestam os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada". A decisão embargada não é extra e nem ultra petita, vez que julgou a demanda em seus estritos limites. Quanto à sumula n. 308 do STJ, o acórdão fez o necessário distinguishing e exteriorizou a jurisprudência da 8ª Turma. Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância da decisão, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 6. Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Os embargos declaratórios não substituem o recurso cabível à espécie e não servem para reformar ou anular acórdão. Se a parte acredita que há error in procedendo ou error in judicando há que manejar a via recursal própria. Se entende que não foi aplicada súmula do STJ, deve manejar recurso. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC. 7. Negado provimento aos embargos de declaração.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01640308720174025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 11/05/2023)
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