CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 207 - Código Civil / 2002

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DA DECADÊNCIA

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 207

LeiCC   Art.art-207  

TRF-2 Tempo de Serviço, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou extinta, com resolução de mérito, ação rescisória ajuizada após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. A parte autora alegou que o prazo decadencial estaria suspenso em razão das medidas excepcionais adotadas durante a pandemia de ...
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que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Impedido, o Desembargador Federal Mauro Braga. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais Ferreira Neves e Theophilo Miguel. Licenciado, o Desembargador Federal Aluisio Mendes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Ação Rescisória (Seção), 5004661-70.2022.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 20/05/2025, DJe 23/05/2025 19:04:25)
23/05/2025 • Acórdão em Ação Rescisória (Seção)
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TRF-3


ACÓRDÃO
  PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da MP 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE 626.489. 2. Decorridos mais de 10 anos entre o primeiro pagamento da renda mensal após a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, operou-se a decadência. 3. Quanto ao argumento de que o anterior ajuizamento de ação revisional suspenderia o prazo decadencial, tem-se que a decadência não se interrompe nem suspende, senão em função de lei (art. 207 do CC), e não há qualquer previsão legal que possibilite o sucessivo ajuizamento de demandas revisionais, cada uma suspendendo o prazo para o ajuizamento da seguinte. 4. Apelação não provida. (TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50087753720214036183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em: 26/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025)
28/03/2025 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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