CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Decadência

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Da Decadência

Art. 207.

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208.

Aplica-se à decadência o disposto nos Arts. 195 e 198, inciso I .

Art. 209.

É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210.

Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211.

Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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 Da Prova

Da Prescrição e da Decadência (Capítulos neste Título) :