Lei Anticorrupção (L12846/2013)

Artigo 16 - Lei Anticorrupção / 2013

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DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei Anticorrupção   Art.:art-16  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAGO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE LENIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 14. DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - A decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, teve inequívoca repercussão em sua esfera jurídica, fazendo emergir o interesse recursal, consubstanciado em fatos e situações que podem resultar em prejuízo para o exercício do direito de defesa. II - Os acordos de leniência são mecanismos imprescindíveis para a identificação de todas as pessoas envolvidas nos atos ilícitos, bem como para obtenção de provas de sua existência e a reparação dos danos causados, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis. III - O acesso ao conteúdo dos acordos de leniência por parte daqueles que estão sob a acusação da prática de ilícitos penais encontra-se plenamente amparado pelo comando insofismável contido na Súmula Vinculante 14, em boa hora estabelecida pelo Plenário desta Suprema Corte. IV - Deve ser viabilizado ao acusado o exercício do contraditório para repelir, se for o caso, tudo aquilo que venha a ser usado contra ele pela acusação, evitando abusos e a ocultação de elementos de prova, de modo a fazer valer o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa. V - Agravo regimental a que se dá provimento. (STF, Rcl 33543 AgR-AgR-ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 04/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020)
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 09/09/2020

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12.850/2013) NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/1992). POSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DO AGENTE COLABORADOR COMO ÚNICA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA O INÍCIO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO. TRANSAÇÃO APENAS EM TORNO DO MODO E DAS CONDIÇÕES PARA A INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. MINISTÉRIO PÚBLICO COM A INTERVENIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. 1. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37...
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declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado". (STF, ARE 1175650, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-10-2023 PUBLIC 05-10-2023)
Acórdão em Recurso extraordinário com agravo | 05/10/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA CELEBRAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12850/2013). POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO ACORDO POR DELATADO. EXIGÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO DESSES REQUISITOS PARA PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EFEITO EXTENSIVO.1. A colaboração premiada, hoje prevista em vários diplomas legais punitivos - Lei 7.492/1986 - art. 25, § 2º; Lei 8.137/1990...
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da colaboração premiada celebrada entre o Ministério Público de São Paulo e a empresa Comércio e (...), bem como os termos de adesão ao referido acordo, celebrados por (...), anulando-se ainda as provas que, diretamente, derivam do mencionado acordo e dos termos de adesão. Trancamento da ação penal n. 0004047-03.2019.8.26.0050 em relação ao recorrente (art. 648, I - CPP), com e feito extensivo (art. 580 - CPP). (STJ, RHC n. 154.979/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Acórdão em PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL | 15/08/2022
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Arts.. 18 ... 21  - Capítulo seguinte
 DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

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