Artigo 13 - Lei nº 9.807 / 1999

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DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 9.807   Art.:art-13  

STF


EMENTA:  
DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – CLÁUSULAS. O acordo alinhavado com o colaborador, quer mediante atuação do Ministério Público, quer da Polícia, há de observar, sob o ângulo formal e material, as normas legais e constitucionais. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – POLÍCIA. O acordo formalizado mediante a atuação da Polícia pressupõe a fase de inquérito policial, cabendo a manifestação, posterior, do Ministério Público. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – BENEFÍCIOS – HOMOLOGAÇÃO. A homologação do acordo faz-se considerados os aspectos formais e a licitude do que contido nas cláusulas que o revelam. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – BENEFÍCIO. Os benefícios sinalizados no acordo ficam submetidos a concretude e eficácia do que versado pelo delator, cabendo a definição final mediante sentença, considerada a atuação do órgão julgador, do Estado-juiz. (STF, ADI 5508, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 04-11-2019 PUBLIC 05-11-2019)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 05/11/2019

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DELAÇÃO PREMIADA. ARTS. 13 E 14 DA LEI 9.807/99. INSUFICIÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o "reconhecimento da delação premiada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (arts. 13 e 14 da Lei  9.807/99)" (AgRg no AREsp 696.805/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015.) 2. O Tribunal de origem consignou que, embora um corréu tenha sido delatado, não se verificou efetiva contribuição com a investigação, destacando a falta de elementos para que houvesse a recuperação do dinheiro produto do crime e de dados de identificação de outro indivíduo envolvido.3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 733.234/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Acórdão em PENAL E PROCESSUAL PENAL | 21/10/2022

STJ


EMENTA:  
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA CELEBRAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12850/2013). POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO ACORDO POR DELATADO. EXIGÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO DESSES REQUISITOS PARA PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EFEITO EXTENSIVO.1. A colaboração premiada, hoje prevista em vários diplomas legais punitivos - Lei 7.492/1986 - art. 25, § 2º; Lei 8.137/1990...
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da colaboração premiada celebrada entre o Ministério Público de São Paulo e a empresa Comércio e (...), bem como os termos de adesão ao referido acordo, celebrados por (...), anulando-se ainda as provas que, diretamente, derivam do mencionado acordo e dos termos de adesão. Trancamento da ação penal n. 0004047-03.2019.8.26.0050 em relação ao recorrente (art. 648, I - CPP), com e feito extensivo (art. 580 - CPP). (STJ, RHC n. 154.979/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Acórdão em PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL | 15/08/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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