Artigo 25 - Lei nº 7.492 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. ()
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei nº 7.492   Art.:art-25  

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 26 DA LEI 7.492/1986 2. CRIMES DOS ARTS. 5º, E 9º DA LEI N. 7.492/1986. RECORRENTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DESCRITA NO ART. 25 DA LEI. CONDIÇÃO EXIGIDA APENAS PELO ART. 5º. 3. ARTS. 6º E 9º DA LEI N. 7.492/1986...
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controle judicial, com o objetivo de não se violar garantia constitucional.8. Lado outro, revela-se, de fato, desproporcional, solicitar documentos que distam mais de 10 anos da data dos fatos investigados, sendo suficiente e adequado à prova que se pretende produzir a autorização de acesso aos dois anos anteriores aos fatos.9. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, para deferir a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, com exceção dos pais do recorrente, da sua esposa e de (...), e para deferir a prova documental, consistente na complementação das informações relativas ao período de 2015 a 2017, agregando-se as informações relativas aos anos de 2013 e 2014. (STJ, RHC 137.571/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
Acórdão em RECURSO EM HABEAS CORPUS | 29/03/2021

TRF-4


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 4º, "CAPUT", DA LEI 7.492/86 DOS CORRÉUS DENUNCIADOS PELO CRIME DO ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA PARA O DELITO DE GESTÃO TEMERÁRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRÓ REO. INAPLICÁVEIS. DOSIMETRIA. VALOR DAS VETORIAIS. MANTIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62...
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Tratando-se o delito do art. 19 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro de crime formal, cuja consumação dá-se com a obtenção do financiamento, ou seja, com a assinatura do contrato, com relação aos fatos ocorridos em momento pretérito ao advento da Lei 12.234/2010, não se aplicam as alterações introduzidas pelo referido diploma legal no Código Penal. 20. Reconhecida a prescrição, ex offício, em relação a ré (...), menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, para declarar a extinção da sua punibilidade, apenas em relação aos fatos cometidos antes da Lei 12.234 de 05 de maio de 2010. (TRF-4, ACR 5002011-46.2016.4.04.7100, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, OITAVA TURMA, Julgado em: 08/03/2023, Publicado em: 08/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 08/03/2023

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO INDEFERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS.1. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento no sentido da necessidade de racionalização do writ, a fim de que seja observada a sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente.2. Por tal motivo, não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) ou à revisão criminal, ressalvados ...
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trata de testemunhas abonatórias, cujos depoimentos podem ser substituídos por declarações escritas.6. Não houve indeferimento da produção de prova documental, mas apenas do modo como a defesa gostaria de obtê-la, ou seja, por intermédio judicial, podendo o pleito ser renovado, no curso do processo, diante do surgimento de fatos novos, com a apresentação de outros argumentos perante o juízo impetrado.7. A discussão a respeito de eventuais vícios materiais e formais da prova ou a ocorrência de cerceamento de defesa tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, não se verificando excepcional hipótese de cabimento da habeas corpus.8. Agravo regimental não provido. (TRF-4, HC 5043505-06.2020.4.04.0000, Relator(a): NIVALDO BRUNONI, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 20/10/2020, Publicado em: 21/10/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 21/10/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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