Artigo 26 - Lei nº 7.492 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 7.492   Art.:art-26  

STJ


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITANTES: JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE CRIME QUE LESIONE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. INEXISTÊNCIA, DE QUALQUER FORMA, DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.1. Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, é ...
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hipótese de o curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos à Justiça Comum Federal. Isso porque o "julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (STJ, EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019).7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual. (STJ, CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL PENAL | 19/04/2023

STJ


EMENTA:  
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.1. Na hipótese, os contratos celebrados entre as supostas Vítimas e as sociedades empresárias investigadas não estão vinculados a nenhum investimento ou destinação específica. Constata-se que, na verdade, os particulares repassavam as quantias acordadas mediante a promessa de que receberiam alto retorno financeiro ao final do prazo estipulado entre as partes.2....
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Superior, não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos casos em que o autor do delito, com a intenção preordenada de se apropriar de valores obtidos dos ofendidos, usa empresa de fachada para a obtenção das referidas quantias, sob a promessa de rendimentos maiores.4. Outrossim, se no curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos ao Juízo Federal.5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP, o Suscitante. (STJ, CC n. 190.483/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Acórdão em PROCESSUAL PENAL | 04/11/2022

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO UNIFICADO.1. Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de Estado e a agentes sem prerrogativa de foro crimes de corrupção ativa e passiva e delitos de lavagem de capitais e evasão de dividas. Desmembramento da ação penal, mantendo-se no Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento apenas do acusado com foro com prerrogativa de função (CF, ...
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julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal)".5. Ressalva da possibilidade de o Juiz Federal competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos determinar novo desmembramento do processo, se houver, a seu juízo, conveniência para a marcha processual, atendidas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPP.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg na APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL | 20/06/2022
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