Lei de Economia Popular (L1521/1951)

Artigo 2 - Lei de Economia Popular / 1951

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º. São crimes desta natureza:
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;
IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês;
V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;
VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês;
VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;
IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto.
XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei de Economia Popular   Art.:art-2  
Publicado em: 24/01/2020 TJ-PR Acórdão

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS AGENTES MINISTERIAIS SOBRE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ESTELIONATO [ART. 171 DO CÓDIGO PENAL] OU CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR [ART. 2º, INC. IX, DA LEI Nº 1.521/51]. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. OPINIO DELICTI PENDENTE DE FORMAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER SOLUCIONADA MEDIANTE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. ARTIGO 19, INCISO XIX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/1999. PRECEDENTES DESTA CORTE PARANAENSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, A FIM DE QUE SEJA SOLUCIONADO O IMPASSE ENTRE OS PROMOTORES DE JUSTIÇA COLIDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008098-21.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 23.01.2020)
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Publicado em: 15/10/2019 TJ-PE Acórdão

Apelação Cível - Liminar

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. REVELIA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. OBJETO ILÍCITO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral formulado na ação anulatória de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta contra Ympactus Comercial Ltda. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que não ficou comprovado o pagamento do valor correspondente ao capital investido.3. O liame jurídico existente entre as partes está suficientemente delineado, notadamente quando considerada as alegações do Autor acompanhado de elementos probatórios não impugnados pela demandada.4. A prática de "pirâmide financeira" pela empresa Ré é fato incontroverso nos autos, decorrência da notoriedade com que tal prática se revela abusiva.4. É certa a ilicitude do objeto do negócio jurídico, inclusive como ato criminoso, podendo ser caracterizado delito contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei n.º 1.521/51).5. Não há outra alternativa senão declarar a nulidade do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral do capital investido.6. Os fatos delineados não espelham a ocorrência de dano moral indenizável, ao tempo que a situação experimentada pelo Autor não excede os limites da desventura de uma relação comercial mal sucedida. Precedentes.7. Recurso provido parcialmente. (TJPE, Apelação Cível 00001184-02.2013.8.17.1290, Relator(a): Sílvio Neves Baptista Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Julgado em 09/10/2019, publicado em 15/10/2019)
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Publicado em: 09/01/2019 TJ-PE Acórdão

Apelação - Indenização por Dano Moral

EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral formulado na ação anulatória de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos moraisproposta contra Ympactus Comercial Ltda.2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que não ficou comprovado o pagamento do valor correspondente ao capital investido.3. Entretanto, a documentação que acompanha a petição inicial ...
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52).4. É certa a ilicitude do objeto do negócio jurídico, inclusive como ato criminoso, podendo ser caracterizado delito contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei n.º 1.521/51).5. Nestes termos, não há outra alternativa senão declarar a nulidade do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral do capital investido.6. No tocante ao pleito de indenização por dano moral, os fatos não espelham a ocorrência de dano moral indenizável. A situação experimentada pela autora não excede os limites da desventura de uma relação comercial mal sucedida. Precedentes.7. Recurso parcialmente provido por unanimidade. (TJPE, Apelação 10004833-81.2013.8.17.0220, Relator(a): Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Julgado em 19/12/2018, publicado em 09/01/2019)
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