CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 78 - CPP / 1941

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DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

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Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 78

LeiCPP   Art.art-78  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de impronúncia ser reformada em apelação ministerial. 2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na gravidade do ...
+382 PALAVRAS
...
; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I. Jurisprudência relevante citada: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024. (STJ, HC n. 974.316/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
25/03/2025 • Acórdão em HABEAS CORPUS

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de impronúncia ser reformada em apelação ministerial. 2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na gravidade do ...
+382 PALAVRAS
...
; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I. Jurisprudência relevante citada: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024. (STJ, HC n. 974.316/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
25/03/2025 • Acórdão em HABEAS CORPUS
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 83  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

DA COMPETÊNCIA (Capítulos neste Título) :