Arts. 76 ... 77 ocultos » exibir Artigos
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
ALTERADO
I - no concurso entre a competência do juri e a do juiz singular, prevalecerá a deste, salvo se o crime concorrente, de competência do juiz singular, for qualquer dos enumerados no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal;
ALTERADO
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
ALTERADO
a) prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;
ALTERADO
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
ALTERADO
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
ALTERADO
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, prevalecerá a de maior graduação;
ALTERADO
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
ALTERADO
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Arts. 79 ... 82 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 78
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de impronúncia ser reformada em apelação ministerial.
2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na gravidade do
... +382 PALAVRAS
...delito, vinculação dos acusados a facção criminosa e antecedentes criminais, mas não apresentou fatos novos que justificassem a necessidade da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente pode ser restabelecida sem a apresentação de fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade pela "reforma ex officio" promovida pelo Tribunal de origem ao dar provimento à apelação ministerial.
III. Razões de decidir
5. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
6. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, após o paciente ter permanecido quase um ano em liberdade, indica que medidas alternativas à prisão são mais adequadas.
7. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão, não havendo nulidade na reforma da sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem parcialmente concedida para substituir - mediante compromisso do paciente de comparecimento aos atos processuais e não sem antes atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um telefone para contato - a prisão preventiva imposta ao réu no acórdão da apelação, por monitoramento eletrônico e por proibição de contato, por qualquer meio, com os outros acusados. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto.
Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, com preferência por medidas alternativas. 2. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva após período de liberdade indica a adequação de medidas alternativas. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza a apreciação de toda a matéria relevante, não configurando nulidade na reforma da sentença".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.403/2011; CPP, art. 306, § 1º;
CPP,
art. 156;
CPP,
art. 78,
I. Jurisprudência relevante citada: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024.
(STJ, HC n. 974.316/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
25/03/2025 •
Acórdão em HABEAS CORPUS
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de impronúncia ser reformada em apelação ministerial.
2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na gravidade do
... +382 PALAVRAS
...delito, vinculação dos acusados a facção criminosa e antecedentes criminais, mas não apresentou fatos novos que justificassem a necessidade da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente pode ser restabelecida sem a apresentação de fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade pela "reforma ex officio" promovida pelo Tribunal de origem ao dar provimento à apelação ministerial.
III. Razões de decidir
5. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
6. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, após o paciente ter permanecido quase um ano em liberdade, indica que medidas alternativas à prisão são mais adequadas.
7. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão, não havendo nulidade na reforma da sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem parcialmente concedida para substituir - mediante compromisso do paciente de comparecimento aos atos processuais e não sem antes atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um telefone para contato - a prisão preventiva imposta ao réu no acórdão da apelação, por monitoramento eletrônico e por proibição de contato, por qualquer meio, com os outros acusados. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto.
Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, com preferência por medidas alternativas. 2. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva após período de liberdade indica a adequação de medidas alternativas. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza a apreciação de toda a matéria relevante, não configurando nulidade na reforma da sentença".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.403/2011; CPP, art. 306, § 1º;
CPP,
art. 156;
CPP,
art. 78,
I. Jurisprudência relevante citada: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024.
(STJ, HC n. 974.316/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
25/03/2025 •
Acórdão em HABEAS CORPUS
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA