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Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 400
Decisões selecionadas sobre o Artigo 400
TJ-RS
30/01/2018
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME PATRIMONIAL. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO APRAZADO PARA DATA ANTERIOR À INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO CONFIGURADA. O magistrado não está autorizado a inverter a ordem processual estabelecida no art. 400 do CPP , de forma premeditada, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade excepcional de o réu ser ouvido depois das testemunhas. A alteração trazida pela reforma processual penal de 2008 (Lei nº 11.719 /08), que deslocou a manifestação do réu para o final da instrução, como último ato da coleta de prova oral, está diretamente ligada ao entendimento de que o interrogatório é meio de defesa do acusado, ou seja, alinhada à garantia constitucional da ampla defesa. Com isso, a inquirição das testemunhas por vídeo conferência também deve ocorrer antes do interrogatório do réu, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e de inversão tumultuária do processo. Correição parcial julgada procedente. (CorreiçãoParcialNº 70076026061, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 30/01/2018)