Artigo 4 - Lei nº 7.492 / 1986

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Arts. 5 ... 35 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 7.492   Art.:art-4  

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em habeas corpus. Condenação pela prática do crime previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986. Anulação do processo em razão da não intimação do réu para a audiência de instrução. Inviabilidade. Advogado presente na realização do ato. Ausência de violação do devido processo legal. Não demonstração do prejuízo. Agravo não provido. (STF, HC 190856 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 06/10/2021

STF


EMENTA:  
Segundos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Gestão temerária de instituição financeira. Art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986. 4. Embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF, ARE 1219366 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021)
Acórdão em EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 21/09/2021

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. DELITO FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA. ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM LEIS E REGULAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. O tipo penal do art. 4° da Lei 7.492/86 é crime formal consumando-se mediante a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira ou prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados.2. A existência de justa causa para a ação penal, reconhecida pelo Tribunal de origem, autoriza o seu prosseguimento para a apuração do delito de gestão fraudulenta.3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ, AgRg no AREsp 926.372/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão em PENAL | 02/02/2017
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :