Artigo 6 - Lei nº 7.492 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 7.492   Art.:art-6  

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 4. EXCESSO ACUSATÓRIO. EMPECILHO A BENEFÍCIOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÍPICA ANTECIPADA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932...
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da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelos crimes dos arts. 6º e 10 da mencionada lei, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli.5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer o excesso acusatório, haja vista o conflito aparente de normas, devendo prevalecer, neste momento processual, a persecução penal apenas pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de alteração da capitulação por ocasião da sentença. (STJ, AgRg no RHC n. 188.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS | 03/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COOPERATIVAS. ART. 6º E 10 DA LEI 7.492/1986. DOLO ÚNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 6º DA LEI 7.492/1986 DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. I - O Sistema Financeiro Nacional engloba um conjunto coordenado de instituições financeiras ou de entes equiparados e o sistema nacional de crédito cooperativo é um de seus elementos, sem existência autônoma e que tem como integrantes principalmente as cooperativas de crédito. II - O tipo previsto no art. 6º...
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médicos que desempenhavam funções de direção administrativa na Cooperativa de Crédito, sem deixar de exercer a medicina, inclusive como atividade profissional principal, não detinham conhecimento técnico especifico para um exame profundo e apurado da escrituração contábil da cooperativa. Dolo ausente. Absolvição mantida. VI- As penas aplicadas estão devidamente justificadas nas circunstâncias concretas do delito praticado pelo réu (...) e foram estabelecidas com observância dos dispositivos legais que regem a matéria, ou seja, em patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Dosimetria mantida. VII - Apelação do MPF desprovida. VIII - Apelação do réu (...) desprovida. (TRF-1, ACR 0010845-84.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG PJe 10/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 10/08/2022

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 5º, E 16 DA LEI Nº 7.492/86; ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/98 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13. FIXAÇAO DE MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇAO ELETRONICA. DURAÇAO POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. As medidas cautelares criminais, sejam elas privativas de liberdade ou não, por se consubstanciarem em limitações excepcionais aos direitos fundamentais individuais dos acusados, pois impostas à míngua da culpa inequívoca - somente alcançada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória -, só devem ser admitidas quando demonstradas, concreta e contemporaneamente, as circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e apenas devem perdurar até que insubsistentes se tornem os riscos a ordem pública, à instrução criminal e a aplicação da lei penal apontados no decreto cautelar respectivo. 2. Apesar da complexidade do caso, como registrado nas informações prestadas, considerando que o paciente está submetido à monitoração eletrônica por mais de 02 (dois) anos, sem que a relação jurídica processual penal tenha se aperfeiçoado; que os delitos imputados ao paciente não contemplam no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; que possui ele condições pessoais favoráveis; e que não há qualquer novo registro noticiando sua retomada à prática de atividades delituosas; conclui-se pela desnecessidade da manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica. 3. Ordem concedida. Liminar confirmada. (TRF-1, HC 1041388-60.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG PJe 02/02/2022 PAG)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 02/02/2022
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