Artigo 16 - Lei nº 7.492 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei nº 7.492   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.1. Na hipótese, os contratos celebrados entre as supostas Vítimas e as sociedades empresárias investigadas não estão vinculados a nenhum investimento ou destinação específica. Constata-se que, na verdade, os particulares repassavam as quantias acordadas mediante a promessa de que receberiam alto retorno financeiro ao final do prazo estipulado entre as partes.2....
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Superior, não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos casos em que o autor do delito, com a intenção preordenada de se apropriar de valores obtidos dos ofendidos, usa empresa de fachada para a obtenção das referidas quantias, sob a promessa de rendimentos maiores.4. Outrossim, se no curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos ao Juízo Federal.5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP, o Suscitante. (STJ, CC n. 190.483/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Acórdão em PROCESSUAL PENAL | 04/11/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 4º E 16 AMBOS DA LEI 7.492/86. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. AGRAVO PREJUDICADO.1. Decorrido prazo superior a 16 anos, a partir da data dos fatos e não existindo o recebimento da denúncia até a presente data, constata-se a prejudicialidade do recurso, diante da superveniência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato dos delitos.2. Agravo regimental prejudicado. (STJ, AgRg no REsp 1719564/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020)
Acórdão em ARTS | 05/08/2020

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. 1. O delito do artigo 16 da Lei nº 7.492/86 é crime permanente e, por isso, a contagem do prazo prescricional inicia-se apenas com o término da conduta delitiva. 2. A prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. (TRF-4, Agravo de Execução Penal 5065756-96.2022.4.04.7000, Relator(a): MARCELO MALUCELLI, OITAVA TURMA, Julgado em: 12/04/2023, Publicado em: 12/04/2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 12/04/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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