Artigo 10 - Lei nº 7.492 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 7.492   Art.:art-10  

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 4. EXCESSO ACUSATÓRIO. EMPECILHO A BENEFÍCIOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÍPICA ANTECIPADA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932...
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da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelos crimes dos arts. 6º e 10 da mencionada lei, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli.5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer o excesso acusatório, haja vista o conflito aparente de normas, devendo prevalecer, neste momento processual, a persecução penal apenas pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de alteração da capitulação por ocasião da sentença. (STJ, AgRg no RHC n. 188.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS | 03/09/2024

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 4. EXCESSO ACUSATÓRIO. EMPECILHO A BENEFÍCIOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÍPICA ANTECIPADA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932...
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da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelos crimes dos arts. 6º e 10 da mencionada lei, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli.5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer o excesso acusatório, haja vista o conflito aparente de normas, devendo prevalecer, neste momento processual, a persecução penal apenas pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de alteração da capitulação por ocasião da sentença. (STJ, AgRg no RHC n. 188.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS | 03/09/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. EXORDIAL APONTA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. AÇÃO PENAL QUE NÃO DECORRE EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO NAS EMPRESAS. JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE BEM DELINEADA. FUNÇÕES EXERCIDAS APÓS MUDANÇA DE CARGO. INCURSÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.1. O trancamento prematuro da ação penal ou sua extinção antecipada somente ...
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responsabilidade penal objetiva quando a ação penal decorre exclusivamente em razão de o acusado ser representante de uma empresa, o que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a exordial acusatória declinou que a movimentação financeira suspeita só poderia ocorrer mediante anuência da agravante, havendo, portanto, vínculo direto com a empreitada criminosa. Precedentes.4. Demonstrada a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.5. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 150.677/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Acórdão em CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO | 03/05/2022
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